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1.960/2026 LEI Nº 1.960, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 1.9 60, DE 2 9 DE SETEMBRO DE 2026. Institui a Política Municipal de Alfabetização de Santa Maria da Boa Vista/PE, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas, estratégias, mecanismos de governança, acompanhamento, monitoramento e avaliação, institui a estrutura da Política Municipal de Alfabetização e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, Estado de Pernambuco, consoante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Mun icipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, a Política Municipal de Alfabetização – PMA, como política pública permanente destinada a assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças e estudantes da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração e articulação com as polít icas educacionais da União e do Estado de Pernambuco, observadas as competências constitucionais e legais do Município. Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização tem por finalidade garantir condições pedagógicas, administrativas, técnicas e institucionais para que os estudantes desenvolvam, de forma progressiva e adequada à etapa de escolarização, competências de leitura, escrita, oralidade, compreensão leitora, produção textual e conhecimentos matemáticos. Art. 4º A Política Municipal de Al fabetização terá como fundamentos e referências: I – a Constituição Federal; II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – o Plano Nacional de Educação vigente e seus instrumentos de regulamentação; IV – a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; V – a Lei Estadual nº 16.617, de 15 de julho de 2019, que institui o Programa Criança Alfabetizada – PCA; VI – as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica; VII – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC; VIII – as normas do Conselho Nacional de Educação; IX – as demais normas e políticas educacionais do Estado de Pernambuco; X – o Plano Municipal de Educação vigente e os demais instrumentos municipais de planejamento educacional; XI – o Currículo da Rede Municipal de Ensino; XII – a Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Formação C ontinuada Leitura e Escrita na Educação Infantil – Pro - LEEI, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e XIII – as demais normas aplicáveis à educação básica. Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização será executada de forma articulada com as políticas municipais de educação, saúde, assistência social, cultura, proteção da criança e do adolescente e demais políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento integral dos estudantes. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 6º Pa ra os fins desta Lei, considera - se: I – alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, compreendendo o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão e da produção de textos; II – letramento: utilização social da leitura e da escrita em diferentes práticas e contextos; III – letramento matemático: capacidade de utilizar conhecimentos matemáticos para interpretar, resolver e comunicar situações presentes em diferentes contextos; IV – alfabeti zação na Educação Infantil: conjunto de experiências que promovem a oralidade, a cultura escrita, a literatura, a leitura, a expressão e a aproximação significativa das crianças com a linguagem escrita, respeitadas as características próprias da etapa; V – recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas aos estudantes que apresentem defasagens ou dificuldades de aprendizagem; VI – avaliação diagnóstica: processo destinado à identificação dos conhecimentos, habilidades e ne cessidades de aprendizagem dos estudantes; VII – avaliação formativa: processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem destinado a orientar o planejamento e a intervenção pedagógica; VIII – fluência leitora: capacidade de realizar leitura com precisão, ritmo, automaticidade e prosódia adequados, associada à compreensão; IX – competência leitora: capacidade de compreender, interpretar, relacionar e utilizar informações presentes em diferentes textos; e X – equidade educacional: garanti a de condições diferenciadas de apoio e oportunidades para que todos os estudantes alcancem os objetivos de aprendizagem. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 7º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – garantia do direito à aprendizagem, assegurando a todas as crianças o desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, oralidade e alfabetização matemática, com equidade, qualidade e inclusão; II – garantia do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem; I II – redução das desigualdades educacionais, mediante a garantia de oportunidades de aprendizagem, com atenção às diferenças sociais, territoriais, culturais e às necessidades específicas dos estudantes, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade social ou com deficiência; IV – educação inclusiva e garantia de acessibilidade; V – respeito à diversidade sociocultural, territorial e educacional; VI – articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assegurando a continui dade pedagógica; VII – formação continuada e valorização dos profissionais da educação; VIII – integração entre alfabetização, leitura, escrita, oralidade e conhecimentos matemáticos; IX – utilização de evidências e dados educacionais para subsidiar decisões pedagógicas e de gestão; X – acompanhamento sistemático do desenvolvimento das aprendizagens; XI – intervenção pedagógica tempestiva; XII – integração entre famílias e comunidade escolar, alinhando ações que contribuam para o processo de alfabetização; XIII – cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal; XIV – valorização das práticas pedagógicas contextualizadas; XV – integração entre as políticas públicas municipais voltadas para a infância; XVI – gestão democrática e participação da comunidade escolar; e XV – integração entre as políticas públicas municipais voltadas para a infância; XVI – gestão demo XVII – observância da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Base Nacional Comum Curricular, do Curr ículo da Rede Municipal de Ensino, das normas educacionais estaduais, do Plano Nacional de Educação, do Plano Municipal de Educação, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e das demais normas aplicáveis. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – assegurar que todos os estudantes tenham garantidos, em sua rotina escolar, o acesso à leitura, à escrita, à oralidade e à ampliação de suas experiências com a linguagem escrita; II – assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; III – garantir o desenvolvimento de conhecimentos matemáticos adequados à etapa de escolarização; IV – reduzir as desigualdades de aprendizagem; V – identificar precocemente dificuldades no processo de alfabetização; VI – assegurar intervenções pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes; VII – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamenta l; VIII – fortalecer a formação continuada de professores alfabetizadores e das equipes pedagógicas; IX – fortalecer as equipes gestoras e pedagógicas; X – ampliar o uso de instrumentos de avaliação e diagnóstico; XI – utilizar os resultados das avaliações para orientar o planejamento pedagógico; XII – fomentar a produção, seleção e utilização de materiais didático - pedagógicos; XIII – ampliar o uso de tecnologias educacionais e recursos de tecnologia assistiva; XIV – garan tir acessibilidade e participação dos estudantes público - alvo da Educação Especial; XV – reconhecer e divulgar boas práticas de alfabetização; XVI – fortalecer o letramento matemático; XVII – estimular a participação das famílias no processo de alfabetização; XVIII – desenvolver ações intersetoriais de apoio às crianças e aos estudantes; XIX – assegurar ações de recomposição das aprendizagens de leitura, escrita e raciocínio lógico; XX – consolidar a alfabetização como polític a pública permanente do Município; XXI – valorizar os profissionais da educação, por meio da formação continuada e do desenvolvimento profissional; XXII – promover práticas pedagógicas inovadoras, equitativas e inclusivas, assegurando o direito à aprendizagem e oportunidades educacionais para todos os estudantes; e XXIII – fortalecer o regime de colaboração entre União, Estado e Município para implementação das ações da Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO V DO PÚBLICO - ALVO E DOS AG ENTES ENVOLVIDOS Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização terá como público - alvo: I – crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente nas turmas de Pré I e Pré II; II – estudantes matriculados no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; III – estudantes dos anos subsequentes que apresentem níveis de aprendizagem aquém do esperado no processo de alfabetização; IV – estudantes da Educação de Jovens e Adultos, observadas as especificidades da modalidade; V – estudantes das comunidades escolares quilombolas; VI – estudantes público - alvo da Educação Especial; e VII – estudantes em situação de vulnerabilidade educacional ou social. Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização as crianças da Educação Infantil e os estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental. Art. 10. São agentes envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização: I – professores da Pré - es cola, compreendendo o Pré I e o Pré II da Educação Infantil; II – professores do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, como público prioritário das ações de alfabetização; III – professores das turmas do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem estudantes com níveis de aprendizagem aquém do esperado no processo de alfabetização; IV – especialistas da Educação Básica e diretores que atuem nas unidades escolares abrangidas pela Política; V – demais profissionais que atuam nas unidad es educacionais; VI – equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação; VII – equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação; e VIII – demais profissionais e instituições que venham a participar das ações da Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES Art. 11. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização: I – priorização da alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; II – incentivo a prática s de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, da leitura e da formação leitora a partir da Educação Infantil, com ações intensificadas nas turmas de Pré I e Pré II e mantidas nos demais anos escolares; III – integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas que contribuam para o desenvolvimento integral das crianças e para os processos de aprendizagem; IV – participação das famílias no processo de alfabetização, por meio do incentivo às práticas leitoras e do acompanhamento das atividades escolares; V – estímulo aos hábitos de leitura e escrita de diferentes gêneros textuais e à apreciação literária, por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias ou responsáveis, das escolas, das bibliotecas e de outras instituições educacionais; VI – incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem em leitura, escrita e matemática e, quando necessário, encaminhamento à equipe multidisciplinar; VII – valorização d o professor alfabetizador, reconhecendo seu papel fundamental no processo de ensino e aprendizagem; VIII – realização de estudos nas unidades educacionais com os professores alfabetizadores, pelas equipes pedagógicas das unidades ou por formadores designados pela Secretaria Municipal de Educação; IX – formação dos gestores e especialistas em Educação Básica das unidades escolares, por meio de palestras, congressos, simpósios, cursos e demais ações formativas relacionadas à alfabetização e ao letra mento; X – seleção e/ou produção de materiais pedagógicos pela equipe técnico - pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, para subsidiar o planejamento dos professores da Educação Infantil e dos professores alfabetizadores; XI – garantia do direito à alfabetização dos estudantes com deficiência e/ou transtornos do desenvolvimento, considerando suas especificidades e potencialidades; e XII – consideração dos direitos de aprendizagem garantidos pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC, pelo Currículo da Rede Municipal de Ensino e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica. CAPÍTULO VII DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de recomposição das aprendizagens, com vistas à garantia do direito à aprendizagem e à redução das desigualdades educacionais entre os estudantes. Art. 13. A recomposição das aprendizagens ocorrerá mediante reforço escolar no turno ou contraturno, grupos de estudos, intervenções pedagó gicas contínuas e demais estratégias adequadas às necessidades dos estudantes, conforme diagnóstico da aprendizagem. CAPÍTULO VIII DA ALFABETIZAÇÃO NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA Art. 14. A Política Municipal de Alfabetização assegurará aos estudantes público - alvo da Educação Especial o direito à alfabetização em igualdade de oportunidades, respeitadas suas especificidades, potencialidades, tempos e formas de aprendizagem, em consonância com a legislação educacional vigente. Parágrafo únic o. Para os fins desta Lei, consideram - se estudantes público - alvo da Educação Especial aqueles definidos na legislação federal vigente. Art. 15. A implementação das ações de alfabetização destinadas aos estudantes público - alvo da Educação Especial observará, entre outras, as seguintes diretrizes: I – garantia de práticas pedagógicas inclusivas; II – elaboração e utilização de estratégias, recursos pedagógicos, tecnologias assistivas e adaptações necessárias ao processo de alfabetização; III – atuação articulada entre professores regentes, professores do Atendimento Educacional Especializado – AEE, especialistas da Educação Básica, equipe multidisciplinar e famílias; IV – acompanhamento sistemático do desenvolvimento dos estudantes, com intervenções pedagógicas individualizadas sempre que necessário; V – promoção da formação continuada dos profissionais da educação voltada à alfabetização na perspectiva da educação inclusiva; e VI – articulação com as políticas públicas de sa úde, assistência social e demais serviços de apoio, quando necessário ao desenvolvimento integral do estudante. CAPÍTULO IX DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Art. 16. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será realizada por meio de ações e estratégias desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos e agentes envolvidos, observadas as competências e responsabilidades estabelecidas neste Capítulo. Art. 17. Compete à equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação: I – ade rir, quando conveniente e legalmente cabível, a programas e ações do Ministério da Educação e de outros órgãos públicos que contribuam para o fortalecimento do Currículo da Rede Municipal de Ensino; II – articular as ações municipais com programas, pactos, compromissos e demais iniciativas de alfabetização dos quais o Município participe; III – seguir as orientações curriculares estabelecidas nos documentos legais e normativos aplicáveis à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental; IV – reali zar formação continuada dos professores atuantes na Pré - escola e no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, com foco em alfabetização, letramento e conhecimentos matemáticos; V – realizar formação continuada de gestores educacionais, visando oferecer suporte pedagógico aos professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; VI – incentivar mecanismos de reconhecimento e valorização dos professores alfabetizadores; VII – selecionar materiais didático - pedagógicos destinados à alfabetização e promover formação para sua utilização, quando necessária e observada a disponibilidade orçamentária; VIII – difundir recursos educacionais destinados ao ensino e à aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática; IX – capacitar gestores e coordenadores pedagógicos para a leitura crítica e pedagógica dos resultados das avaliações, visando identificar lacunas, avanços e propor intervenções; X – adotar estratégias que favoreçam a permanência de professores com perfil alfabetizador nas turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, observadas as normas legais aplicáveis; XI – realizar parcerias e articulações com as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social para atendimento das demandas específicas relacionadas ao desenvolvimento dos estudantes em situação de defasagem ou vulnerabilidade; e XII – acompanhar e orientar a execução das ações da Política Municipal de Alfabetização nas unidades escolares. Art. 18. Compete à equipe gestora e aos especialistas das unidades esc olares: I – promover ações institucionais e pedagógicas de articulação entre as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; II – acompanhar periodicamente os indicadores de aprendizagem e frequência dos estudantes, desenvolvendo ações para o alcance da meta de alfabetização na idade adequada; III – promover reuniões periódicas para estudo e análise dos resultados das avaliações de leitura, escrita, fluência e matemática, inclusive aquelas vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Al fabetizada; IV – elaborar, acompanhar e avaliar os Planos de Recomposição das Aprendizagens; V – incentivar a elaboração e utilização de instrumentos de avaliação diagnóstica interna; VI – elaborar, organizar e aplicar avaliações internas nas turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, considerando a realidade de cada comunidade escolar; VII – participar das avaliações externas de larga escala relacionadas à alfabetização; VIII – realizar intervenções pedagógicas a partir dos resu ltados das avaliações internas e externas; IX – encaminhar, quando observada a necessidade, estudantes indicados pelos professores para avaliação pela equipe multidisciplinar; X – promover ações de sensibilização sobre a importância da alfabetização na idade adequada; XI – participar das formações e reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e atuar como multiplicador dos processos formativos; XII – orientar os profissionais quanto ao cumprimento das diretrizes e normas es tabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação; e XIII – incentivar projetos interdisciplinares e eventos escolares que valorizem a leitura e a escrita como práticas sociais. Art. 19. Compete aos professores: I – apropriar - se das orientações da Secretaria Municipal de Educação e dos demais documentos referentes à alfabetização; II – elaborar o planejamento das aulas, individualmente ou de forma coletiva, conforme os documentos, normativas e diretrizes educacionais; III – elaborar e adequar o planejamento pedagógico considerando as especificidades dos estudantes, especialmente daqueles público - alvo da Educação Especial, em articulação com a equipe gestora, os profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE, quando houver, e a equipe multidisciplinar; IV – prever, no planejamento das aulas do Ensino Fundamental, estratégias de recomposição das aprendizagens; V – envolver as famílias no processo de aprendizagem por meio de estratégias intencionais, rodas de conv ersa e orientações práticas para a constituição de ambientes alfabetizadores; VI – participar das avaliações previstas pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e de outras avaliações definidas pela Secretaria Municipal de Educação; VII – identificar estudantes com indícios de dificuldades persistentes no processo de alfabetização e comunicar à equipe gestora e pedagógica para adoção das providências cabíveis; e VIII – registrar e utilizar os resultados das avaliações diagnósticas e form ativas para o replanejamento das práticas pedagógicas. Art. 20. Compete às famílias e aos responsáveis: I – matricular os estudantes e garantir sua frequência na unidade de ensino, conforme a legislação vigente; II – comunicar e justificar às equipes diretiva e pedagógica eventual afastamento da criança ou do estudante, bem como informar a data prevista para o retorno, quando possível; III – estabelecer relação de diálogo e parceria com os professores e as equipes diretiva, pedagógica e de apoio; IV – participar das reuniões e demais atividades promovidas pela escola destinadas ao acompanhamento da aprendizagem dos estudantes; V – contribuir para o desenvolvimento integral do estudante, buscando atendimento nas áreas da saúde, assistência social e outras, conforme suas necessidades ou indicação da unidade de ensino; e VI – acompanhar a vida escolar da criança ou do estudante, incentivando hábitos de leitura, realização das atividades escolares e organização dos materiais. CAPÍTULO X DOS EIXOS ESTRUTURANTES, DAS AÇÕES E DAS ESTRATÉGIAS Art. 21. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes: I – gestão e governança; II – formação e valorização dos profissionais da educação; III – infraestrutura e recursos pedagógicos; IV – avaliação, acompanhamento e monitoramento; V – boas práticas, inovação e reconhecimento; VI – recomposição das aprendizagens; VII – educação inclusiva e equidade; e VIII – participação das famílias e articulação intersetorial. Art. 22. As ações e estratégias da Política Municipal de Alfabetização compreenderão, entre outras: I – orientação curricular; II – formação continuada; III – acompanhamento pedagógico; IV – avaliação diagnóstica; V – avaliação formativa; VI – avaliações externas e de larga escala; VII – intervenção pedagógica; VIII – recomposição das aprendizagens; IX – produção e seleção de materiais didático - pedagógicos; X – incentivo à leitura; XI – desenvolvimento do letramento matemático; XII – tecnologias educacionais; XIII – tecnologia assistiva; XIV – educação inclusiva; XV – acompanhamento individualizado dos estudantes; XVI – fortalecimento das equipes escolares; XVII – apoio às famílias; XVIII – busca ativa e prevenção da infrequência escolar; XIX – incentivo à pesquisa e à inovação pedagógica; e XX – disseminação de boas práticas. Seção I Da Gestão e Governança Art. 23. A coordenação estratégica da Política Municipal de Alfabetização competirá à Secretaria Municipal de Educação, observadas as atribuições dos demais órgãos e instâncias de participação e controle social. Art. 24. Integram a governança da Política Municipal de Alfabetização: I – Secretaria Municipal de Educação; II – Comitê Municipal da Política de Alfabetização; III – estrutura administrativa e pedagógica específica da Política; IV – unidades escolares; V – equipes gestoras; VI – articuladores e demais representantes dos programas de alfabetização dos quais o Município participe; VII – professores alfabetizadores; VIII – Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências; IX – equipes responsáveis pelo monitoramento da execução do reforço escolar e da recomposição das aprendizagens; X – equipes responsáveis pelo monitoramento da aplicação e dos resultados das avaliações internas e externas; e XI – demais órgãos e instituições parceiras. Seção II Da Formação e Valorização dos Profissionais da Educação Art. 25. Caberá à Secretaria Munici pal de Educação, em articulação com os governos estadual e federal, promover e/ou apoiar a oferta de formação continuada específica em alfabetização e letramento para docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. § 1º As formações poderão contemplar, entre outros, os seguintes temas: I – alfabetização e letramento; II – leitura e produção textual; III – oralidade; IV – letramento matemático; V – avaliação e diagnóstico; VI – intervenção pedagógi ca; VII – recomposição das aprendizagens; VIII – educação inclusiva; IX – tecnologias educacionais; e X – práticas pedagógicas baseadas em evidências. § 2º A Secretaria Municipal de Educação incentivará e apoiará a participação dos profissionais da educação em formações oferecidas pelo Município, pelo Estado, pela União e por instituições parceiras, inclusive aquelas vinculadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e ao Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Ed ucação Infantil – Pro - LEEI, observadas as normas e condições de cada programa. Art. 26. A formação continuada deverá considerar as necessidades identificadas por meio dos resultados das avaliações, dos diagnósticos de aprendizagem e do acompanhamento das práticas pedagógicas. Art. 27. O Município poderá instituir mecanismos de reconhecimento e valorização dos profissionais da educação que desenvolvam práticas pedagógicas exitosas, observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária. Seção III Da Infraestrutura e dos Recursos Pedagógicos Art. 28. No eixo de infraestrutura e recursos pedagógicos, poderão ser implementadas as seguintes estratégias: I – monitoramento da implantação e utilização dos Cantinhos de Leitura nas salas da Educação Infantil e nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; II – implantação de Cantinhos de Leitura nas turmas do 3º ao 5º ano que ainda não os possuam; III – aquisição de livros de literatura adequados às diferentes faixas etárias para co mposição dos Cantinhos de Leitura e dos acervos das bibliotecas escolares; IV – distribuição de materiais pedagógicos suplementares e adequados, quando necessário; V – disponibilização de equipamentos, materiais e outros insumos necessários à implementação dos projetos e ações de alfabetização nas escolas; VI – adequação dos espaços escolares com foco na alfabetização; e VII – incentivo à utilização de recursos pedagógicos digitais e tecnologias educacionais que contribuam para o process o de alfabetização. Seção IV Da Avaliação e do Monitoramento Art. 29. No eixo de avaliação e monitoramento, serão implementadas, entre outras, as seguintes estratégias: I – acompanhamento dos resultados das avaliações do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB; II – acompanhamento dos resultados das avaliações do Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco – SAEPE; III – monitoramento dos resultados do Índice Criança Alfabetizada – ICA, ou indicador oficial que venha a substit uí - lo; IV – monitoramento dos resultados dos ciclos de avaliação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; V – análise dos resultados de fluência leitora, competência leitora, proficiência em escrita e conhecimentos matemáticos; VI – monitoramento da aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização, mediante instrumentos de acompanhamento pedagógico utilizados pelos professores, especialistas, diretores e equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação; e VII – acompanhame nto sistemático dos registros das ações de reforço escolar, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens. Parágrafo único. Para fins de monitoramento das metas estabelecidas nesta Lei, serão adotados, sempre que aplicáveis, os critérios e descritores de alfabetização definidos pelos órgãos oficiais competentes. Seção V Das Boas Práticas, da Inovação e do Reconhecimento Art. 30. No eixo de boas práticas, inovação e reconhecimento, poderão ser implementadas as seguintes estratégias: I – promover a participação do Município em programas, premiações e iniciativas de reconhecimento da alfabetização, inclusive no Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização, instituído pelo Ministério da Educação; II – identificar, reconhecer e premiar boas práticas pedagógicas por meio de programa ou prêmio municipal de boas práticas em leitura, escrita e alfabetização, mediante edital próprio; III – promover a disseminação de práticas pedagógicas exitosas entre as unidades escolares; IV – promover ações de valorização dos profissionais da educação, observados os critérios estabelecidos em programas municipais de reconhecimento; e V – incentivar a inovação pedagógica e o compartilhamento de experiências entre os profissionais da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO XI DAS METAS E ESTRATÉGIAS Art. 31. A Política Municipal de Alfabetização observará metas quantitativas e qualitativas de desempenho, que serão monitoradas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Co mitê Municipal da Política de Alfabetização. Art. 32. Constituem metas quantitativas de desempenho no Índice Criança Alfabetizada – ICA, ou indicador oficial equivalente que venha a substituí - lo: I – 48,82% em 2026; II – 57,72% em 2027; III – 66,14% em 2028; IV – 73,65% em 2029; V – 80% em 2030; e VI – alcançar 100% até 2035. Parágrafo único. As metas previstas neste artigo poderão ser revisadas por lei específica, observados os indicadores oficiais divulgados pelos órgãos competentes e as avaliações externas aplicáveis. Art. 33. Para o alcance das metas previstas nesta Lei, serão adotadas, entre outras, as seguintes estratégias: I – garantir participação e certificação de, no mínimo, 80% dos professores efetivos da Pré escola da Educação Infantil em cursos de formação continuada, inclusive no Pro - LEEI, quando ofertado e aplicável; II – garantir participação e certificação de, no mínimo, 80% dos professores alfabetizadores do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental nas formações vinculadas ao Compromisso Nac ional Criança Alfabetizada, quando ofertadas; III – garantir participação e certificação de, no mínimo, 80% dos professores do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental nas formações relacionadas à recomposição das aprendizagens e alfabetização; IV – promover, progressivamente, condições adequadas quanto ao número de estudantes por turma no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, observadas a legislação e a disponibilidade orçamentária; V – fortalecer ações de transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assegurando a continuidade do processo de aprendizagem; VI – adotar estratégias que favoreçam a permanência de professores com perfil alfabetizador nas turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, evitando, sempre que possível, a rotatividade; VII – desenvolver estratégias de busca ativa para estudantes com baixa frequência escolar durante o ciclo de alfabetização; VIII – realizar avaliações diagnósticas periódicas para subsidiar o planejamento pedagógico; IX – priorizar ações de reforço escolar nas unid ades educacionais que apresentem indicadores de alfabetização inferiores às metas estabelecidas; X – implementar e monitorar ações de reforço escolar e recomposição das aprendizagens nas escolas de Ensino Fundamental; XI – ampliar os acervos literários das bibliotecas escolares e dos Cantinhos de Leitura das unidades educacionais; XII – instituir mecanismos anuais de reconhecimento, valorização e divulgação de boas práticas pedagógicas de leitura, escrita, alfabetização e letramento; XIII – incentivar a par ticipação dos professores em ações de formação continuada, assegurando, quando atendidos os requisitos legais, o acesso aos benefícios de capacitação previstos na legislação municipal; XIV – aplicar as avaliações previstas pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e outras avaliações definidas pela Secretaria Municipal de Educação; XV – viabilizar a reprodução dos instrumentos de avaliação, preferencialmente por meio de serviços especializados, assegurando agilidade, qualidade, economicidade e cumprime nto do cronograma de aplicação; XVI – implementar intervenções pedagógicas contínuas a partir dos resultados das avaliações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, das avaliações internas e das avaliações do SAEPE; XVII – utilizar os resultados das avaliações internas e externas para subsidiar o planejamento pedagógico e a tomada de decisões das unidades escolares; XVIII – realizar reuniões com diretores, especialistas e equipes pedagógicas das escolas para acompanhar e refletir sobre as ações realiza das; XIX – realizar encontros com os professores para discutir, refletir e aprimorar as práticas de alfabetização; XX – desenvolver ações de sensibilização das famílias sobre a importância da alfabetização; XXI – identificar, reconhecer e premiar boas práticas pedagógicas por meio de programa ou prêmio municipal específico; XXII – promover a disseminação das práticas pedagógicas exitosas entre as unidades escolares; XXIII – fortalecer ações de equidade, inclusão e acessibilidade para estudantes com deficiên cia ou dificuldades de aprendizagem, assegurando igualdade de oportunidades; XXIV – assegurar que as ações de alfabetização dos estudantes público - alvo da Educação Especial sejam planejadas e desenvolvidas de forma articulada entre professores regentes, profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE, equipe multidisciplinar e famílias, respeitadas as especificidades de cada estudante; e XXV – desenvolver ações voltadas à redução das desigualdades educacionais, priorizando o atendimento pedagóg ico às unidades escolares e aos estudantes com maiores dificuldades de aprendizagem e em situação de maior vulnerabilidade educacional. Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e o Comitê Municipal da Política de Alfabetização monitorarão anualmente o cumprimento das metas previstas nesta Lei, avaliarão os resultados obtidos e proporão medidas para o aperfeiçoamento contínuo da Política Municipal de Alfabetização. Art. 35. As metas e estratégias previstas neste Capítulo deverão ser consideradas na elabor ação do Plano de Trabalho Anual da Secretaria Municipal de Educação, dos planos de ação das unidades escolares e dos instrumentos de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO XII DO COMITÊ MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO Art. 36. Fica instituído o Comitê Municipal da Política de Alfabetização, de caráter permanente e consultivo, com a finalidade de discutir, acompanhar, avaliar e propor ações referentes à Política Municipal de Alfabetização. Art. 37. O Comitê Municipal da Políti ca de Alfabetização será composto por representantes dos seguintes órgãos, setores e segmentos: I – Secretaria Municipal de Educação; II – equipe técnico - pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; III – coordenação da Educação Infantil; IV – coordenação dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; V – equipe responsável pela formação continuada dos profissionais da educação; VI – representantes dos gestores escolares; VII – representantes dos professores alfabetizadores; VIII – Conselho Municipal de Educaç ão; IX – representantes da educação inclusiva; X – representantes do setor responsável pelo monitoramento e avaliação educacional; XI – Secretaria Municipal de Assistência Social; XII – Secretaria Municipal de Saúde; XIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando existente; e XIV – outros órgãos, entidades ou instituições convidadas, conforme regulamentação. Parágrafo único. Os membros do Comitê serão indicados pelas respectivas instituições e designados por Portaria Municipal. A rt. 38. Compete ao Comitê Municipal da Política de Alfabetização: I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização; II – contribuir para a articulação das ações previstas no Plano Municipal de Educação relacionadas à alfabetização e à melhoria da aprendizagem; III – acompanhar as metas e estratégias municipais relacionadas à alfabetização; IV – analisar dados e indicadores educacionais referentes à alfabetização e à aprendizagem; V – acompanhar os resultados das avaliações internas e ex ternas realizadas no âmbito da Rede Municipal de Ensino; VI – propor estratégias pedagógicas e de gestão para o alcance das metas de alfabetização; VII – acompanhar as ações de recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens no processo de alfabetização; VIII – propor e acompanhar ações de formação continuada para professores alfabetizadores, gestores escolares, coordenadores e demais profissionais envolvidos; IX – acompanhar ações destinadas à Educação Infantil, especialmente às tur mas de Pré I e Pré II, considerando sua articulação com o processo de aprendizagem; X – acompanhar as ações destinadas aos estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; XI – acompanhar ações destinadas aos estudantes dos anos subsequentes que apresentem níveis de aprendizagem aquém do esperado; XII – contribuir para a identificação das desigualdades de aprendizagem existentes entre escolas, territórios e grupos de estudantes; XIII – propor estratégias para a promoção da equidade educacional; XIV – incen tivar o compartilhamento de experiências exitosas e boas práticas de alfabetização desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino; XV – acompanhar a elaboração e execução do Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização; XVI – propor ações intersetoriais destinadas ao apoio às crianças, aos estudantes e às suas famílias; XVII – acompanhar a implementação das ações de monitoramento e avaliação previstas na Política Municipal de Alfabetização; XVIII – elaborar recomendações à Secretaria Municipal de Educação para o aperfeiçoamento das ações da Política Municipal de Alfabetização; XIX – elaborar relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização; e XX – exercer outras atribuições relacionadas à alfabetização que lhe sejam atribuídas na forma da regulamentação. Art. 39. O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, na forma do regulamento. Art. 40. O funcionamento, a periodicidade das reuniões, o quórum, a forma de deliberação e demais procediment os do Comitê serão definidos em regulamento próprio. CAPÍTULO XIII DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA Art. 41. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Estrutura Administrativa e Pedagógica Específica da Política Municipal de Alfabetização, nos termos do Anexo III desta Lei. Art. 42. A estrutura de que trata o art. 41 terá como finalidade: I – coordenar tecnicamente a Política Municipal de Alfabetização; II – apoiar a implementação das ações; III – acompanhar os resulta dos de aprendizagem; IV – promover e articular formação continuada; V – orientar as unidades escolares; VI – apoiar os processos de avaliação; VII – acompanhar as ações de recomposição das aprendizagens; VIII – produzir relatórios e indicadores; e IX – subsidiar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação. § 1º A criação de cargos efetivos, cargos em comissão ou funções gratificadas dependerá de legislação específica. § 2º A organização interna da estrutura poderá ser regulamentada por decreto ou portaria, observada a legislação municipal vigente. CAPÍTULO XIV DO PLANO DE TRABALHO ANUAL Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação elaborará anualmente o Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização – PTA - Alfabetização. Art. 44. O Plano de Trabalho Anual deverá conter: I – diagnóstico da situação da alfabetização; II – metas anuais; III – ações e estratégias; IV – responsáveis; V – cronograma; VI – indicadores; VII – meios de verificação; VIII – previsão de recursos; e IX – meca nismos de acompanhamento e avaliação. Art. 45. O Plano de Trabalho Anual deverá observar as metas estabelecidas nesta Lei e em seus anexos, bem como os resultados do monitoramento e da avaliação realizados no período anterior. CAPÍTULO XV DA ARTICULAÇÃO COM O PLANEJAMENTO EDUCACIONAL Art. 46. A Política Municipal de Alfabetização será articulada aos instrumentos municipais de planejamento e orçamento. Art. 47. As ações decorrentes desta Lei deverão ser consideradas na elaboração e execução: I – do Plano P lurianual – PPA; II – da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; III – da Lei Orçamentária Anual – LOA; IV – do Plano Municipal de Educação vigente; e V – dos planos e programas educacionais municipais. Art. 48. O Município deverá adequar a Política Municipal de Alfabetização às diretrizes, aos objetivos, às metas e às estratégias dos planos nacional, estadual e municipal de educação vigentes, observadas as competências municipais. CAPÍTULO XVI DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL Art. 49. A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá incentivar a participação das famílias e da comunidade escolar no acompanhamento da aprendizagem e no desenvolvimento de práticas de leitura, escrita e letramento. Art. 50. Poderão ser celebradas parcerias e desenvolvidas ações intersetoriais com órgãos e entidades das áreas de saúde, assistência social, cultura, proteção da criança e do adolescente e outras áreas correlatas, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO XVII DO FINANCIAMENTO A rt. 51. A execução das ações, programas, projetos, estratégias e demais medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, as dotações consignadas nas respectivas leis orçamentárias e os demais limites e condições estabelecidos na legislação vigente. § 1º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual e progressiva, conforme as condições orçamentárias e financeiras do Município, observada a capacidade administrativa e operacional da Rede Municipal de Ensino. § 2º A execução das ações que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa observará, além do disposto nesta Lei, as exigências previstas na legislação orçamentária, financeira e fiscal vigente. Art. 52. A implementação da Política Municipal de Alfabetização poderá contar com recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias do Município, transferências da União e do Estado, convênios, acordos, programas, fundos, emendas parlamentares e outras fontes legalmente admitidas, observadas as respectivas condições de aplicação. Parágrafo único. A execução das ações financiadas com recursos vinculados ou transferidos por outros entes federativos observará as finalidades, condições, critérios e normas estabelecidos nos respectivos instrumentos legais ou administrativos. Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação, na elaboração do Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabet ização, deverá estabelecer as ações prioritárias para cada exercício, considerando o diagnóstico educacional, as metas estabelecidas nesta Lei, os resultados do monitoramento e da avaliação e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei deverá observar as normas relativas à responsabilidade fiscal, às licitações e contratações públicas e às demais normas aplicáveis à Administração Pública. CAPÍTULO XVIII DO MONITORAMENTO SOCIAL E DA TRA NSPARÊNCIA Art. 54. O Município promoverá a transparência dos resultados da Política Municipal de Alfabetização, observadas as normas de proteção de dados pessoais e demais disposições legais aplicáveis. Art. 55. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, relatório de execução da Política Municipal de Alfabetização. Parágrafo único. O relatório deverá apresentar, no mínimo: I – metas previstas; II – metas alcançadas; III – indicadores de aprendizagem; IV – ações realizadas; V – resultados das avaliações; VI – ações de recomposição das aprendizagens; VII – ações de formação; VIII – desafios identificados; e IX – recomendações para o período seguinte. Art. 56. O relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, para conhecimento e, no âmbito de suas competências, acompanhamento. CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 57. O Decreto Municipal nº 015, de 26 de fevereiro de 2025, permanecerá vigente, no que couber, até a regulamentação desta Lei, desde que suas disposições não sejam incompatíveis com esta Lei. Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. Art. 59. No prazo estabelecido no art. 58, deverão ser adequados os atos administrativos relativos: I – à estrutura administrativa e pedagógica; II – ao Comitê Municipal da Política de Alfabetização; III – ao Plano de Trabalho Anual; IV – aos mecanismos de monitoramento; V – aos in strumentos de avaliação; e VI – às demais ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização. Art. 60. Os anexos desta Lei integram a Política Municipal de Alfabetização para todos os fins legais. Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 62. Revogam - se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, 29 de setembro de 2026. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Município ANEXO I METAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO Nº Meta Prazo/Periodicidade 1 Garantir que 100% das unidades escolares da Rede Municipal que atendem Educação Infantil e/ou 1º e 2º anos estejam contempladas nas ações da Política Municipal de Alfabetização. Anual 2 Garantir acompanhamento pedagógico sistemático de 100% dos estudantes do 1º e 2º anos.. Anual 3 Garantir que 100% dos estudantes do 1º e 2º anos sejam submetidos a instrumentos de avaliação diagnóstica e/ou formativa definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Anual 4 Assegurar que as unidades escolares mantenham registro das ações de intervenção e recomposição das aprendizagens dos estudantes identificados com dificuldades. Anual 5 Alcançar progressivamente a meta de 100% de alfabetização dos estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, observados os critérios e instrumentos oficiais de avaliação adotados pelo Município. Progressiva 6 Garantir formação continuada aos profissionais que atuam diretamente na alfabetização, contemplando professores, gestores e equipes pedagógicas. Anua l 7 Garantir acompanhamento pedagógico às turmas de Pré I e Pré II, fortalecendo oralidade, leitura, escrita, literatura e experiências com a cultura escrita. Anual 8 Garantir ações sistemáticas de desenvolvimento do letramento matemático nos anos iniciais. Anual 9 Implementar ações específicas de recomposição para 100% dos estudantes identificados com defasagens de alfabetização. Anual 10 Desenvolver e manter indicadores municipais de alfabetização, contemplando leitura, escrita e matemática. Anual 11 Promover, anualmente, análise dos resultados das avaliações internas e externas para subsidiar o planejamento pedagógico. Anual 12 Garantir estratégias específicas de acessibilidade e inclusão para os estudantes público - alvo da Educação Especial em processo de alfabetização. Permanente 13 Desenvolver ações de articulação com as famílias para incentivo à leitura e acompanhamento da aprendizagem. Anual 14 Elaborar e executar o Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização. Anual 15 Elabo rar relatório anual de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização. Anual 1 - As metas poderão ser desdobradas em metas anuais e territoriais no Plano de Trabalho Anual, considerando a linha de base, os resultados das avaliações e as características da Rede Municipal de Ensino. ANEXO II INDICADORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO Dimensão Indicador Forma de acompanhamento Alfabetização Percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano Avaliações oficiais Leitura Perce ntual de estudantes com desempenho adequado em leitura Avaliações internas/externas Fluência Percentual de estudantes com nível adequado de fluência leitora Avaliação de fluência Compreensão Percentual de estudantes com desempenho adequado em compreensão leitora Instrumentos de avaliação Escrita Percentual de estudantes com desempenho adequado em produção escrita Avaliação de escrita Matemática Percentual de estudantes com aprendizagem adequada em conhecimentos matemáticos Avaliações internas/externas Avaliação Percentual de estudantes avaliados Registros da Secretaria Intervenção Percentual de estudantes com plano de intervenção/recomposição Registros pedagógicos Recomposição Percentual de estudantes com evolução após intervenção Comparação diagnóstica Formação Percentual de profissionais participantes das formações Frequência/certificação Acompanhamento Percentual de escolas acompanhadas pela equipe técnica Relatórios de acompanhamento Currículo Percentual de escolas que executam as orientações cu rriculares da política Monitoramento Inclusão Percentual de estudantes público alvo da Educação Especial contemplados por estratégias de alfabetização acessíveis Registros pedagógicos Frequência Taxa de frequência dos estudantes do ciclo de alfabetização Dados escolares Busca ativa Número/percentual de estudantes em situação de infrequência acompanhados Registros escolares Família Número de ações de participação e orientação das famílias Relatórios Equidade Diferenças de desempenho entre grupos, territ órios e escolas Análise desagregada Gestão Percentual de escolas com plano de ação para alfabetização Monitoramento Política Percentual de metas anuais cumpridas Relatório anual 1 - Os indicadores deverão, sempre que tecnicamente possível, ser desagregados por escola, ano/série, território, sexo, condição de deficiência e demais variáveis relevantes, observada a legislação de proteção de dados pessoais. 2 - A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir indicadores complementares. 3 - Os indicadores de verão ser utilizados para orientar decisões pedagógicas, formação continuada, intervenção, recomposição e planejamento. ANEXO III ESTRUTURA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO I – INSTÂNCIA DE COORDENAÇÃO Secretaria Municipal de Educação Compete à Secretaria Municipal de Educação: a) coordenar estrategicamente a Política Municipal de Alfabetização; b) elaborar o Plano de Trabalho Anual; c) definir orientações técnicas e pedagógicas; d) promover formação continuada; e) acompanhar os resultados de aprend izagem; f) coordenar os mecanismos de avaliação; g) consolidar indicadores municipais; h) elaborar o relatório anual; i) articular as ações intersetoriais; j) coordenar o acompanhamento da implementação da política. II – ESTRUTURA TÉCNICO - PEDAGÓGICA A estrutura técnico - pedagógica deverá contemplar, conforme a organização administrativa municipal: 1. Coordenação Municipal da Política de Alfabetização, responsável por: a) coordenar a execução da política; b) acompanhar as metas; c) articular os setores envo lvidos; d) elaborar o Plano de Trabalho Anual; e) acompanhar os indicadores. 2. Equipe de Formação Continuada, responsável por: a) planejar formações; b) acompanhar professores alfabetizadores; c) desenvolver materiais formativos; d) promover estudos e oficinas; e) sistematizar boas práticas. 3. Equipe de Acompanhamento Pedagógico, responsável por: a) acompanhar as unidades escolares; b) analisar planejamentos; c) acompanhar práticas pedagógicas; d) apoiar intervenções; e) orientar ações de recomposição. 4. Equipe de Avaliação e Monitoramento, responsável por: a) organizar avaliações; b) consolidar resultados; c) produzir indicadores; d) acompanhar metas; e) elaborar relatórios. 5. Articulação com a Educação Infantil, responsável por fortalecer: a) oralidade, literatura, leitura, cultura escrita e experiências linguísticas; b) continuidade pedagógica entre Educação Infantil e Ensino Fundamental. III – ESTRUTURA NAS UNIDADES ESCOLARES A Política Municipal de Alfabetização será executada nas unidades escol ares por meio da articulação entre Gestão Escolar, Coordenação/Orientação Pedagógica, Professores, Estudantes e Família/Comunidade. 1. Compete à gestão escolar: I – assegurar as condições para implementação da política; II – acompanhar os resultados; III – apoiar os professores; IV – garantir reuniões de acompanhamento; V – acompanhar a frequência; VI – articular a participação das famílias. 2. Compete à equipe pedagógica: I – acompanhar os planejamentos; II – apoiar os professores; III – analisar avaliaç ões; IV – propor intervenções; V – acompanhar a recomposição; VI – registrar as ações desenvolvidas. 3. Compete aos professores: I – realizar avaliação diagnóstica; II – planejar de acordo com as necessidades dos estudantes; III – desenvolver práticas de alfabetização; IV – acompanhar individualmente os estudantes; V – registrar resultados; VI – desenvolver intervenções pedagógicas; VII – participar das formações continuadas. IV – COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização constituirá instância de articulação, acompanhamento, assessoramento e proposição, devendo envolver, conforme regulamentação específica: I – Secretaria Municipal de Educação; II – Equipe técnico - pedagógica; III – Educação Infantil; IV – Anos Iniciais do Ensino Fundamental; V – Professores alfabetizadores; VI – Gestores escolares; VII – Conselho Municipal de Educação; VIII – educação inclusiva; IX – avaliação e monitoramento; X – Outros órgãos e instituições que possam contribuir para a políti ca. V – CICLO DE GESTÃO DA POLÍTICA A Política Municipal de Alfabetização observará o seguinte ciclo contínuo de gestão: I – Diagnóstico; II – Planejamento; III – Formação; IV – Implementação Pedagógica; V – Avaliação; VI – Análise dos Resultados; VII – Intervenção/Recomposição; VIII – Monitoramento; IX – Replanejamento. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, em 29 de setembro de 202 6. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Município
quinta-feira, 01 de outubro de 2026
1.959/2026 LEI Nº 1.959, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 1.959, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026. Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de informações contendo os canais oficiais de denúncia e atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos banheiros femininos de bares, restaurantes, lanchonetes, casas de shows, hotéis, event os e estabelecimentos congêneres do Município de Santa Maria da Boa Vista – PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, Estado de Pernambuco, consoante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, casas de shows, hotéis, clubes, estabelecimentos de entretenimento, eventos públicos ou privados e demais estabelecimentos que disponham de banheiro feminino obrigados a afixar, em local de fácil visualização, car tazes, placas ou adesivos contendo informações sobre os canais oficiais de denúncia e acolhimento às mulheres vítimas de violência. Art. 2º O material deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher; II – Ligue 190 – Polícia Militar, em caso de emergência; III – Contatos da Delegacia de Polícia Civil e da Rede de Atendimento à Mulher do Município, quando existentes; IV – QR Code direcionando para informações oficiais sobre direitos das mulheres e canais de denúncia. Art. 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar gratuitamente o modelo padrão do material informativo, bem como promover campanhas educativas em parcerias de conscientização sobre o combate à violência contra a mulher. Ru a Nune s Ma c h ado, 5 0 – Ce nt ro – S an t a Ma r ia d a Bo a Vis t a/ PE – C EP 56 380 - 0 00 PABX: (087) 3869 - 4141 – CNPJ: 10.358.182/0001 - 20 www.santamariadaboavista.pe.gov.br Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, observados o contraditório e a ampla defesa: I – advertência na primeira fiscalização; II – multa, em caso de reincidência, em valor a ser regulamentado pelo Poder Executivo; III – demais sanções administrativas previstas na legislação municipal. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 noventa dias, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 noventa dias após a data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, em 23 de setembro de 2026. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Município
quinta-feira, 01 de outubro de 2026
1.958/2026 LEI Nº 1.958, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 1.958, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026. Dispõem sobre a responsabilidade e a punição de proprietários de cães que causam danos ou ataques de animais de produção (caprinos, ovinos e outros) no município de Santa Maria da Boa Vista - PE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, Estado de Pernambuco, consoante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas que torna m obrigatória a responsabilização dos tutores de cães que invadem propriedades rurais e causam danos a animais de produção, incluindo caprinos, ovinos, bovinos, suínos, equinos e aves, no território do município de Santa Maria da Boa Vista. Art. 2º Para os fins desta lei, considera - se: I – Cães errantes ou soltos: aqueles que circulam sem supervisão ou controle em propriedades alheias; II – Danos a animais de produção: toda e qualquer ação de cães que resulte em morte, mutilação, ferimentos, estresse severo ou prejuízo reprodutivo nos animais de criação da propriedade invadida; III – Tutor: pessoa física responsável legalmente por um cão, seja ele domiciliado ou sob posse temporária. Art. 3º O tutor de cães que invadem propriedades e causam danos a animais de produção responderá objetivamente pelos prejuízos causados, independentemente da existência de dolo ou culpa. Art. 4º O tutor que permitir ou negligenciar a circulação de seu cão em propriedades alheias poderá ser responsabilizado pelos seguintes danos: I - Danos materiais: correspondentes ao valor de mercado do animal abatido ou mutilado, custos com tratamentos veterinários e demais prejuízos diretos causados a propriedades afetadas; Ru a Nune s Ma c h ado, 5 0 – Ce nt ro – S an t a Ma r ia d a Bo a Vis t a/ PE – C EP 56 380 - 0 00 PABX: (087) 3869 - 4141 – CNPJ: 10.358.182/0001 - 20 www.santamariadaboavista.pe.gov.br II - Danos morais: quando comprovado o impacto emocional e econômico relevante ao proprietário dos animais atacados; III - Danos ambientais: caso a ação dos cães cause desequilíbrio ecológico ou ameaça a fauna local. Parágrafo único. O tutor poderá ser acionado judicialmente cumulativamente nas esferas cível e criminal conforme a legislação vigente. Art. 5º A fiscalização será exercida pelos órgãos municipais de Agricultura e Vigilância Sanitária, mediante denúncia ou constatação de dano. Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes penalidades aos proprietários ou responsáveis por cães que venham a causar ataques, ferimentos ou mortes de caprinos, ovinos e quaisquer outros, no município de Santa Maria da Boa Vista, quando devidamente identific ados: I – Advertência por escrito, na primeira ocorrência; II – Multa pecuniária, conforme regulamentação posterior do Poder Executivo, levando - se em consideração a gravidade dos danos causados; III – Obrigação de ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pelos proprietários dos animais atacados, mediante comprovação dos danos; IV – Em caso de reincidência, o Município poderá determinar o recolhimento do animal, ficando o proprietário sujeito a outras medidas legais cabíveis. §1º As penalidades previstas neste artigo não excluem a possibilidade de o responsável responder por ações cíveis e criminais, conforme legislação vigente. §2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para aplicação das sanções e os valores das multas no prazo definido no Art. 4º desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, em 23 de setembro de 2026. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Município
quinta-feira, 01 de outubro de 2026
048/2025 LEI Nº 1.961, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 1.961, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026. Cede o imóvel público que estabelece e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, Estado de Pernambuco, consoante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar instrumento de cessão de uso de parte de imóvel público pertencente ao Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, situado no lugar denominado Sítio Monte Alegre, o qual se acha devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria da Boa Vista/PE, sob as matrículas nº 869 e 870, às margens da BR - 428, integrante da área destinada inicialmente a instalação de Central de Abastecimento – CEASA, para implantação e funcionamento de agroindústria voltada ao beneficiamento e à desidratação de manga. § 1º A cessão de uso prevista nesta Lei ficará limitada à área necessária à implantação da unidade agroindustrial, fixada em 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), integrante da área maior de 1 0 hectares desapropriada pelo Município para implantação da CEASA, nos termos do Decreto nº048, de 09 de junho de 2025, devendo sua localização e delimitação definitiva constar do respectivo instrumento de cessão e do memorial descritivo que integrar o processo administrativo. § 3º A área remanescente do imóvel permanecerá sob domínio e administração do Município, observadas as diretrizes do projeto técnico apresentado. Art. 2º A cessão de uso será realizada em favor da empresa Blue Amazon LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 39.647.701/0001 - 52, exclusivamente para a instalação, implantação e funcionamento de agroindústria destinada ao beneficiamento e à desidratação de manga. Parágrafo único. A finalidade da cessão compreende a implantação da estrutura industrial necessária à recepção, seleção, lavagem, corte, desidratação, armazenamento, conservação e embalagem da produção de manga, bem como as instalações auxiliares indispens áveis ao funcionamento regular da unidade, respeitada a legislação aplicável. Art. 3º A cessão de uso de que trata esta Lei terá prazo de 35 (trinta e cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante manifestação de interesse da beneficiária e decisão do Poder Executivo Municipal, observadas as condições estabelecidas no instrumento de cessão e a legislação aplicável. Art. 4º Constituem obrigações da beneficiária, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas no instrumento de cessão: I – utilizar a área exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei; II – promover, às suas expensas, a implantação, construção, instalação, operação e manutenção da unidade agroindustrial; III – obter e manter válidas todas as licenças, autorizações, alvarás e demais documentos exigidos pelos órgãos competentes; IV – observar as normas ambientais, sanitárias, urbanísticas, de segurança, trabalhistas e demais normas aplicáveis ao empreendimento; V – conservar o imóvel e as estruturas nele implantadas, responsabilizando - se pelos custos de manutenção e funcionamento da atividade; VI – não transferir, ceder, subceder, locar ou permitir a utilização da área por terceiros, total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização do Município; VII – promover a aquisição da matéria - prima, sempre que possível, junto aos produtores rurais locais, contribuindo para o beneficiamento da produção de manga do Município e para o fortalecimento da cadeia produtiva; VIII – cumprir as demais condições e encargos previstos no instrumento de cessão. Art. 5º A cessão de uso não implicará transferência da propriedade do imóvel, permanecendo o domínio integralmente com o Município de Santa Maria da Boa Vista/PE. Art. 6º É vedada a utilização da área para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, sendo considerada alteração de finalidade, entre outras hipóteses, a paralisação injustificada da atividade agroindustrial, a exploração de atividade incompatíve l com o objeto da cessão ou a transferência irregular da posse ou utilização do imóvel. Art. 7º O Município poderá promover a fiscalização do imóvel e das atividades nele desenvolvidas, diretamente ou por meio dos órgãos municipais competentes, para verificar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e no instrumento de cessão. Art. 8º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou no instrumento de cessão poderá ensejar a extinção da cessão e a retomada da área pelo Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis. § 1º Extinta a cessão, a área deverá ser restituída ao Município, livre e desimpedida, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos e das demais consequências previstas no instrumento de cessão e na legislação aplicável. § 2º As benfeitorias eventualmente realizadas na área observarão o regime jurídico e as condições de reversão estabelecidas no instrumento de cessão, vedada qualquer indenização pelo Município quando a extinção decorrer de descumprimento imputável à benefi ciária, ressalvadas as hipóteses legalmente cabíveis. Art. 9º A formalização da cessão dependerá da instrução do competente processo administrativo, com a documentação do imóvel, a identificação definitiva da beneficiária, o memorial descritivo da área objeto da cessão e os demais documentos necessários à cel ebração do instrumento. Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, no instrumento de cessão, metas, prazos para implantação, condições de funcionamento e demais obrigações necessárias à preservação do interesse público e à consecução da finalidade prevista nesta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, em 2 9 de dezembro de 2026. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Municíp i o
quinta-feira, 01 de outubro de 2026
Portaria
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153/2026 PORTARIA N.º 153, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
PORTARIA N.º 153, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a abertura de Processo Administrativo – PAD e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, em especial as que contidas na Lei Orgânica do Município: CONSIDERANDO a necessidade de apuração dos fatos trazidos pelas Secretaria Municipal de Saúde, de que determinados servidores públicos municipais, não vem comparecendo ao serviço público; CONSIDERANDO que ausência de assiduidade ao serviço público, ou mesmo o abandono ao emprego, pode repercutir em falta grave, e que tal ocorrência, acaso comprovada, enseja aplicação de penalidade; CONSIDERANDO a necessidade de apurar essas supostas irregularidades por meio de instauração de Inquérito Administrativo, pelo prazo disposto no Artigo 226, da Lei Complementar Municipal nº 005/2018, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, oportunidade em q ue serão realizados interrogatórios, bem como colhidas todas as provas que se fizerem necessárias ao caso, e ainda garantido o amplo direito de defesa do acusado; R E S O L V E: Art.1º. Ficam designados os servidores JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, matrícula nº 1538 - 1, servidor efetivo deste município; SAMUEL ALVES DA SILVA, matrícula nº 19327, servidor efetivo deste município e RÔMULO JÁCOME CORREIA, matrícula nº 20974, servidor comissionado, para, sob a presidência do primeiro, nos termos da Portaria nº 269/2025, constituírem a Comissão do presente Processo Administrativo, destinada a apurar a conduta dos R ua Raimundo Coimbra, 131 – Senador Paulo Guerra Santa Maria da Boa Vista - PE - CEP: 56380 - 000 Fone (0xx87) 3869 - 4141 – CNPJ: 10.358.182/0001 - 20 https://santamariadaboavista.pe.gov.br/ servidores públicos relacionados a seguir, pelo fato de não virem exercendo seus cargos públicos desde as datas abaixo especificados: MAT. NOME CARGO SECRETARIA NÃO COMPARECE AO TRABALHO DESDE 12147 ADILSON GONÇALVES DA SILVA FILHO ODONTÓLOGO SAÚDE 14/11/2020 12532 - 1 CARLOS JOSÉ MENDONÇA PIONÓRIO MOTORISTA SAÚDE 01/07/2026 17076 - 1 ELISÂNGELA SILVA PALMEIRA TÉCNICA EM ENFERMAGEM SAÚDE 01/07/2026 17086 - 1 DANIELLE MILENNE PRINCÍPE NUNES ENFERMEIRO SAÚDE 01/07/2026 17091 - 1 RAFAELA DE OLIVEIRA XAVIER ENFERMEIRA SAÚDE 01/07/2026 12026 - 1 RENATA LOPES ALMEIDA FARMACÊUTICA SAÚDE 01/04/2015 Art. 2º. O mencionado Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato que determinar sua instauração, podendo ser prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 3º. A Comissão designada no Artigo 1º desta Portaria, será competente para proceder a qualquer diligência necessária à instrução processual, inclusive sem exclusão de outras inquirições, podendo requerer a participação técnica de profissionais especializados e peritos, quando entender conveniente, e ainda oitiva de testemunha e interrogação. Art. 4º. Tipificada a infração administrativa será formulada a indicação do Acusado, com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. §1º. O indiciado será citado por mandato expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando - lhe vista do processo. R ua Raimundo Coimbra, 131 – Senador Paulo Guerra Santa Maria da Boa Vista - PE - CEP: 56380 - 000 Fone (0xx87) 3869 - 4141 – CNPJ: 10.358.182/0001 - 20 https://santamariadaboavista.pe.gov.br/ §2º. Achando - se em local incerto e não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, publicando na imprensa local. Art. 5º. Decorrido o prazo com ou sem razões, a comissão lançará, nos autos, o seu relatório final e submeterá ao julgamento da autoridade competente. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre - se, Publique - se, Cumpra - se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE), 29 de setembro de 2026. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Município.
quinta-feira, 01 de outubro de 2026