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042/2024 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SANTA MARIA DA BOA VISTA – PE TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO DO CONSEA DE SANTA MARIA DA BOA VISTA - PE CAPÍTULO I DA NATUREZA Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional d e Santa Maria da Boa Vista , denominado CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE, instituído pela Lei nº 1.853, de 03 de junho de 2024, regulamentado pelo Decreto nº 042, 05 de junho de 2024, é um órgão colegiado permanente, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil e integra o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Maria de Boa Vista – PE. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS Art. 2º O CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE tem como finalidade defender o direito constitucional à alimentação e à segurança alimentar e nutricional, e auxiliar o Poder Público Municipal no planejamento, formulação e aplicação de ações, programas, projetos e políticas, que assegurem a todos o direi to humano à alimentação adequada, bem como fiscalizar as ações governamentais em assuntos de sua competência. Art. 3º O CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE norteia - se pelos seguintes princípios: I - promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA; II - integração das ações do Poder Público Municipal com as entidades representativas da sociedade civil e com os organismos municipais, estaduais, nacional e internacionais de cooperação; III melhoria dos métodos de produção, conservação e distribuição de alimentos, plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, difusão da educação alimentar e nutricional, assegurar a exploração e a utilização mais eficaz dos recursos naturais; IV - promoção da repartição equitativa dos recursos alimentícios do Município em relação às necessidades, visando à erradicação da fome e da insegurança alimentar e nutricional; V - controle social das políticas, programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, bem como do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO III DAS COMPETENCIAS Art. 4º O CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE tem as seguintes competências: I - propor as diretrizes e prioridades da Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Maria de Boa Vista - PE II - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III - contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome, de redução da obesidade e de Segurança Alimentar e Nutricional, instituídos pelos governos estadual e federal; IV - instituir mecanismos de articulação permanente dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome, da obesidade e da insegurança alimentar e nutricional, com a finalidade de assegurar a convergência das ações do SISAN; V - promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada; VI - aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o relatório de gestão da Segurança Alimentar e Nutricional; VII - apoiar estudos que fundamentam propostas ligadas à SAN; VIII - organizar e implementar, a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a cada dois anos a sua avaliação; IX - propor e estimular o desenvolvimento de pesquisas e capacitação de recursos humanos; X - estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins e, em especial, com os dos municípios da Região Metropolitana do Recife, com o CONSEA/PE e com o CONSEA Nacional; XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XII - realizar estudos, pesquisas e publicações sistemáticas sobre o Direito Humano à SAN; XIII - propor modificações nas estruturas dos órgãos governamentais que executem ações da Política de SAN; XIV - oferecer subsídios para elaboração de leis atinentes ao tema; XV - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organizações nacionais, internacionais e estran - geiras, visando atender a seus objetivos; XVI - articular as ações e debates do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE com os demais Conselhos de Políticas Públicas afins; XVII - propor as diretrizes para a elaboração do orçamento municipal de SAN; XVIII - acompanhar e avaliar a execução orçamentária de SAN através dos órgãos e Secretarias afins; XIX - acompanhar e avaliar o cumprimento das resoluções das Conferências Nacional, Estadual, Regional e Municipal; XX - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações destinatárias das ações de SAN; XXI - propor e incentivar a capacitação de recursos humanos para SAN; XXII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XXIII - propor a elaboração e a publicação de boletins periódicos, revistas, realização de trabalhos e divulgação de pesquisas sobre SAN; XXIV - propor seminários, palestras, cursos, organização de campanhas, objetivando a divulgação do conheci - mento em SAN, o respeito e a conscientização do Direito Humano à alimentação adequada e dos instrumentos legais e serviços existentes para sua proteção e efetivaç ão; XXV - propor a definição da política e a formulação das diretrizes e de programas municipais, destinados à divulgação e ao desenvolvimento da SAN; XXVI - propor a elaboração e a apresentação, a cada ano, de proposta orçamentária para o CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE; XXVII - estabelecer convênio, no limite de sua competência, de cooperação com órgãos federais, estaduais e municipais na consecução de meios destinados à defesa do Direito Humano à SAN; XXVIII - estabelecer intercâmbios com iniciativas pertinentes à área do Direito Humano à alimentação adequada,dando publicidade aos trabalhos e decisões; XXIX - recepcionar as denuncias de violações aos Direitos Humanos à Alimentação Adequada, individuais ou coletivos, convertendo em processo, indicando um conselheiro/a para relatar e emitir os pareceres e recomendações competentes; XXX - manter atualizada a documentação e a legislação pertinente à área da SAN; XXXI - instituir comissões ou grupos de trabalho; XXXII - estimular a participação dos cidadãos no exercício da cidadania, informando - os sobre seus direitos, estabelecendo campanhas sobre a Segurança Alimentar e Nutricional, bem como promover audiências públicas, sempre que necessário; XXXIII - realizar os procedimentos de posse aos membros do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE; Art. 5° Poderá o CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE, por decisão da plenária, em estrito cumprimento de suas finalidades institucionais: I - requerer às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas; II - requerer aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; III - propor às autoridades estaduais, federais ou organismos internacionais dos quais o Brasil é signatário, as providências para a apuração de responsabilidades pela violação e desrespeito ao Direito Humano à Alimentação Adequada, direito este fundamental da pessoa humana; IV - designar comissão ou conselheiro/a para acompanhamento, se entender necessário, na realização de diligências que reputar necessárias, tomando depoimento de pessoas para apuração de fatos considerados violadores ao Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 6º Compete ainda ao CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE solicitar ao Chefe do Poder Público Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a anteceder o término dos seus respectivos mandatos, as indicações dos representantes do Poder Público Municipal, e convocar Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutrici onal, durante a qual serão referen - dados os novos conselheiro/as eleitos e seus suplentes. § 1º A indicação do/a conselheiro/a representando o Poder Público Municipal deverá ser encaminhada até 15 (quinze) dias antes da realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2º Para a organização e a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o CONSEA constituirá comissão especifica, composta por membros do Conselho contemplando o Poder Público e a sociedade civil. § 3° A normatização do processo eleitoral de escolha dos membros não governamentais será estabelecida pela comissão eleitoral, designada pelo CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE, em conformidade com a legislação vigente. TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 7º O CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE será composto por 24 (vinte quatro), membros titulares e seu suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, considerando a representação regionalizada e de gênero. § 1º Os membros do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE não receberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante. § 2º Cada titular terá um/a suplente que assumirá sua vaga em faltas eventuais e ou licenças autorizadas. Podendo participar de todas as reuniões e atividades do conselho, mesmo com a presença do titular; § 3º Ocorrendo vacância do titular no CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE, assumirá a vaga seu/sua suplente; caso a vacância seja do/a suplente, será indicado e nomeado/a novo membro, respeitados os critérios de composição do Conselho. § 4º O/A conselheiro/a poderá licenciar - se, desde que autorizado pelo Conselho, caso em que será substituído pelo suplente. § 5º O mandato de qualquer conselheiro/a será considerado extinto por: I - morte; II - não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, no período de um ano, sem justificativa; III - enfermidade, com afastamento contínuo por mais de 06 (seis) meses; IV - procedimento incompatível com a sua função. Art. 8º Poderão ser convidados, permanentemente ou não, para participar das ações, encontros e Comissões Temáticas Permanentes, com direito a voz, mas não a voto, os representantes do Poder Público Municipal e de Organizações afetas com a Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 9º O CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE tem a seguinte organização: I - Plenária; II - Presidência e Vice - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Comissões Temáticas Permanentes; V - Grupos de Trabalho. Art.10. As despesas decorrentes das atividades do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE correrão por conta da dotação orçamentária anual específica, bem como os recursos, humanos e materiais, necessários ao seu funcionamento, serão disponibilizados pelo Governo Municipal de Santa Maria de Boa Vista - PE, na forma da legislação municipal. Parágrafo único – O CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE, após aprovação da plenária, apresentará a Secretaria de Desenvolvimento Social, anualmente, em conformidade com os prazos do poder público, plano de trabalho, a proposta orçamentária para o desen - volvimento e a manutenção de suas atividades, bem como a prestação de contas anual dos recursos públicos aplicados. Art. 11. Sempre que se fizer necessário, o CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE solicitará aos órgãos da Administração Pública Municipal e entidades da sociedade civil, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. SEÇÃO I DA PLENÁRIA Art. 12. A plenária do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE é a instância máxima de deliberação do Conselho, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiro/as Titulares e Suplentes. Art. 13. Os membros suplentes do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE poderão participar das reuniões, em conjunto com os respectivos titulares, sem direito a voto, salvo se estiverem representando seus titulares. Art. 14. Compete à plenária: I - propor, discutir, votar e aprovar as matérias pertinentes ao CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE.; II - reunir - se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação; III - aprovar ou alterar o Regimento Interno por maioria simples de seus membros, em reunião especifica; IV - eleger a Presidência e a Vice - Presidência, em reunião plenária com o quorum mínimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez; V - referendar os/as conselheiro/as para a composição das Comissões Temáticas Permanentes e os Grupos de Trabalho; VI - formular e aprovar o Planejamento Estratégico, Plano Anual de Trabalho e de Ação do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE, acompanhando sua execução; VII - convidar especialistas para participar de reuniões ordinárias e extraordinárias, de Grupos de Trabalho e das Comissões Temáticas Permanentes, quando for de relevância para o encaminhamento e decisão das matérias em discussão; VIII - deliberar sobre pareceres emitidos pelas Comissões Temáticas Permanentes, bem como sobre o resultado dos Grupos de Trabalho; IX - decidir sobre substituição de representação, conforme Art. 7º, seus parágrafos e incisos, Art. 35 e seus incisos; X - indicar os/as conselheiro/as/as, de forma paritária entre poder público e sociedade civil, para representação do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE em congressos, conferências, seminários e outros eventos em que o Conselho for solicitado; XI - aprovar a proposta orçamentária anual do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE que assegurem as atividades do conselho. Art. 15. As deliberações da plenária serão encaminhadas para a Secretaria Executiva dar o devido encaminhamento. § 1º Quando não for possível o consenso, as propostas serão submetidas à votação e aprovadas pela maioria simples dos votos dos presentes. § 2º As manifestações da plenária, que se dirigirem a órgão ou autoridade, serão feitas através de Moções e Exposição de Motivos. SEÇÃO II DAS REUNIÕES PLENÁRIAS Art. 16. O CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE reunir - se - á ordinariamente uma vez por mês em reuniões plenárias, convocadas pelo Presidente, ou extraordinariamente a qualquer tempo com antecedência mínima de 48h, convocada pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. § 1º As convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ser encaminhadas com pauta prévia elaborada pelo Presidente, obedecendo à antecedência de 07 (sete) dias e de no mínimo 48h, respectivamente. § 2º O quórum mínimo para instalação das reuniões ordinárias e extraordinárias será de 50% (cinquenta por cento mais 01 (um) de seus membros, em primeira chamada. § 3º Não havendo quórum para a instalação da sessão, 15 ( quinze) minutos após a primeira chamada será feita a segunda chamada, quando a reunião será iniciada com o mínimo de 1/3 dos conselheiro/as. § 4º As reuniões do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE serão registradas em atas, lavradas pela Secretaria Executiva do Conselho ou, em sua ausência, por um membro eleito pela plenária, a qual após o termino da reunião será lida, apreciada e assinada. § 5º As datas das reuniões do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE serão estabelecidas em calendário próprio, e sua duração será a necessária, podendo ser interrompidas para prosseguimento em data e hora estabelecidas pelos presentes. § 6º As reuniões serão presididas pela Presidência do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE, substituindo - o, em caso de impossibilidade, a Vice - Presidência. Art. 17. As reuniões ordinárias da plenária terão a seguinte sequência: I - verificação da existência de quórum e apresentação das justificativas de ausências relativas à reunião plenária anterior; II - apresentação, discussão e votação das matérias que constarem na pauta, com consulta à plenária sobre matérias novas a serem agendadas nas próximas reuniões; III - apresentação, pelas Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalhos, de matérias para deliberações e encaminhamentos; IV - apresentação de informes. Parágrafo único – Em casos de relevância e urgência, o Plenário poderá, mediante aprovação de maioria simples dos presentes, alterarem a ordem do dia. Art. 18. A apreciação das matérias obedecerá à seguinte sistemática: I - a Presidência concederá a palavra ao conselheiro/a Relator/a, para exposição escrita e oral do tema por 10 (dez) minutos, sem apartes; II - terminada a apresentação, a matéria será discutida, sendo assegurado o uso da palavra, pelo período de 02 (dois) minutos, a cada inscrito, e esgotadas as inscrições será permitida apenas uma reinscrição aos que usaram o direito anteriormente; III - a Presidência poderá conceder prorrogação do prazo para o uso da palavra estabelecido no inciso anterior; IV - considerando necessário, a Presidência pode submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar o/a conselheiro/a relator/a, garantindo a defesa de tese contrária. Parágrafo único – A leitura da matéria do/a conselheiro/a Relator/a poderá ser dispensada, se cópia tiver sido distribuída, previamente, a todos/as os/as conselheiro/as junto à convocação da reunião. Art. 19. As deliberações da plenária, quando não for possível a obtenção de consenso, serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos de alteração do Regimento Interno e decisões quanto a Atos, Programas e Projetos governamentais e orçamento, quando o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos membros do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE § 1º Cada membro titular, ou suplente, na ausência do primeiro, terá direito a voto. § 2º Os votos de abstenção poderão ser expressos na ata da reunião a pedido do membro que o proferiu. § 3º A matéria constante na pauta, mas não discutida e deliberada, permanece nas pautas das reuniões subse - quentes até a sua discussão e deliberação. Art. 20. O/A conselheiro/a que não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinado assunto poderá pedir vista da matéria, sendo o mesmo condicionado à autorização da plenária. Art. 21. É facultado aos/as conselheiro/as solicitar o reexame de resolução exarada na reunião anterior, sob a alegação de possível ilegalidade, incorreção e inadequação técnica, administrativa ou financeira. Art. 22. Será lavrada ata de cada reunião contendo exposição dos trabalhos, conclusões e deliberações, sendo assinada pela Presidência e demais conselheiro/as presentes e arquivada na Secretaria do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE Art. 23. Poderão participar das reuniões do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE como observadores permanentes, sem direito a voto, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, vinculadas à questão do DHAA e/ou SAN. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA E DA VICE - PRESIDÊNCIA Art. 24. Compete à Presidência: I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE.; II - representar externamente o CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE, de acordo com a respectiva pauta; IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Santa Maria de Boa Vista - PE; V - convocar reuniões extraordinárias; VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE; VII - encaminhar à análise da CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo - se os requisitos orçamentários para sua consecução; VIII - representar o CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE perante a sociedade e aos órgãos do Poder Público em todas as esferas; IX - promover e contribuir à elaboração de plano de metas entre os órgãos nacional, estaduais e municipais com ações efetivas objetivando a promoção do direito humano à alimentação adequada na sua dimensão de combate à insegurança alimentar, à miséria e à desigualdade social; X - propor a advertência e/ou substituição do representante no Conselho de entidade/órgão público a partir da decisão da plenária, conforme previsto no artigo 7º, seus parágrafos e incisos, Art. 35 e seus incisos; XI - enviar, no período legal, a proposta orçamentária aprovada pela plenária para o exercício seguinte, para as - segurar as atividades do Conselho; XII - apreciar matéria e deliberar, em caráter de urgência, “ad referendum” da plenária; XIII - instalar as Comissões Temáticas Permanentes, empossando o/a coordenador/a e demais membros, confor - me deliberado em plenária; XIV - comunicar a quem de direito, após deliberação da plenária, sobre possíveis vacâncias no Conselho; XV - encaminhar aos órgãos competentes em todas as suas esferas, bem como as entidades da sociedade civil, solicitação de dados e informações ou providência que o conselho julgar necessárias com relação à segurança alimentar e nutricional; XVI - apresentar à plenária, obrigatoriamente, as denúncias recebidas e questões relevantes dirigidas ao CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE, na primeira reunião subsequente ao recebimento; XVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento; XVIII - cumprir e zelar pela efetivação das decisões da plenária do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE; XIX - supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Executiva do Conselho, dentro de critérios definidos pela plenária; XX - acompanhar o trabalho desenvolvido pelas Comissões Temáticas Permanentes e pelos Grupos de Trabalho; XXI - decidir e esclarecer questões de ordem; XXII - exercer o voto de desempate; XXIII - assinar, expedir e encaminhar as correspondências e resoluções do Conselho e demais atos decorrentes das deliberações da plenária. XXIV - promover a integração entre a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo Municipal; XXV - submeter à análise dos órgãos competentes as propostas do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo - se os requisitos orçamentários para sua consecução; XXVI - promover a interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo Municipal sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Art. 25. Compete à Vice - Presidência: I - substituir a Presidência em seus impedimentos com autorização prévia; II - assessorar a Presidência, sempre que solicitado por este ou pela plenária, em contatos pertinentes com os órgãos de Governo Municipal e da sociedade civil; III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência do CONSEA................; IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento; V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Plenária; VI - acompanhar o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE e, junto às instâncias decisórias competentes, a sua análise, apresentando relatório ao Conselho; VII - manter o CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE informado sobre a apreciação, pelos órgãos competentes, das propostas encaminhadas; VIII - apresentar relatórios e informações ao CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IX - promover o controle financeiro, zelar pelo patrimônio e elaborar prestação de contas dos recursos gastos com as atividades desenvolvidas pelo CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE SEÇÃO II DAS COMISSÕES TEMÁTICAS PERMANENTES Art. 26. As Comissões Temáticas Permanentes (CTP) são instâncias especializadas no trato de temas que abranjam as competências do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE com o objetivo de discutir, analisar, pesquisar, propor, encaminhar e subsidiar decisões da plenária. § 1º O CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE contará com Comissões Temáticas Permanentes, publicadas em Diário Oficial do municipio ou tem outros meios de divulgação oficial, definidas pela plenária. § 2º Os/as conselheiro/as serão indicados pela plenária, podendo ser titulares ou suplentes. § 3º Só terão direito a voto os/as conselheiro/as/as. § 4º Cada Comissão Temática Permanente deverá ter um/a Coordenador/a e um/a Secretário/a. § 5º A composição e a coordenação das Comissões Temáticas Permanentes terão a mesma duração do mandato vigente do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE § 6º O/Aconselheiro/a deverá justificar sua ausência, por escrito às reuniões das Comissões Temáticas Permanentes no mesmo prazo dado a justificativa de ausência nas plenárias. Art. 27. Compete às Comissões Temáticas Permanentes – CTP: I - escolher seu/sua Coordenador/a; II - pesquisar, analisar, discutir e fazer proposições sobre temas ligados à Comissão; III - produzir pareceres e relatórios sobre temas a serem apreciados e aprovados pela plenária; IV - receber e apreciar demandas enviadas ao CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE dando os devidos encaminhamentos; V - realizar reuniões periódicas segundo as demandas de cada tema; VI - fomentar a capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados aos temas ligados à Comissão; VII - participar da elaboração de Planos, Programas e Projetos do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE e contribuir para a formulação de sua proposta orçamentária; VIII - encaminhar as memórias das reuniões à Presidência para sua apresentação à plenária; IX - criar Grupos de Trabalho - GT no âmbito de sua competência. § 1º Os GT criados nas Comissões Temáticas Permanentes se reportam as mesmas para que estas definam o que compete à Comissão ou à plenária, ouvindo a Presidência. § 2º As Comissões Temáticas Permanentes encaminharão a memória das reuniões dos GT por elas criados para ciência da plenária, através da Presidência. Art. 28. Ao/a Coordenador/a da Comissão Temática Permanente compete: I - coordenar a reunião da Comissão; II - designar um dos membros para, na ausência da Secretaria Executiva, fazer a súmula da reunião; III - solicitar à Secretaria Executiva o apoio necessário ao funcionamento da respectiva comissão; IV - apresentar e encaminhar à Presidência, para ciência da plenária, a súmula das reuniões, contendo as propostas, pareceres e recomendações da Comissão para deliberação; V - convocar as reuniões mensais ordinárias da CTP e por solicitação de um terço dos membros. SEÇÃO III DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 29. O CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE poderá instituir Grupos de Trabalho, de caráter temporário, compostos por membros Titulares e/ou Suplentes do Conselho e por outras pessoas convidadas, para realizar ações, estudar e propor medidas específicas. § 1º Instituído o Grupo de Trabalho, o mesmo terá a mesma orientação do funcionamento das Comissões Temáticas Permanentes. SEÇÃO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 30. O CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um profissional designado pelo poder executivo municipal e aprovado pela Presidência, com o objetivo de dar suporte técnico - administrativo ao funcionamento do Conselho. Parágrafo único – A Presidência do CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE poderá solicitar a substituição do funcionário, que não desempenhar suas funções adequadamente. Art. 31. Incumbe à Secretaria Executiva do CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pela Presidência. Art. 32. Compete à Secretaria Executiva: I - organizar as reuniões plenárias e das comissões, conforme determinado; II - secretariar as reuniões; III - promover o preparo e a expedição da correspondência do Conselho; IV - articular, assessorar e executar as atividades técnicas e administrativas junto às Comissões Temáticas Permanentes, Grupos de Trabalho e Plenárias do CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE.; V - assistir a Presidência e a Vice - Presidência do CONSEA Santa Maria da Boa Vista – PE, em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil; VI - estabelecer comunicação permanente com os Conselhos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo - os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA; VII - expedir documento a entidade que é representada no conselho, comunicando a ausência anual de 02 (duas) reuniões contínuas ou intercaladas, sem justificativa; VIII - subsidiar as Comissões Temáticas Permanentes, Grupos de Trabalho e conselheiro/as com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE; IX - zelar pela manutenção e ordem dos serviços, fichários e arquivos do CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE; X - promover a publicação de resoluções, atos administrativos e expedientes de deliberação da plenária; XI - expedir comunicação aos integrantes do CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE, com pauta prévia, para reuniões plenárias, com ante - cedência de 07 (sete) dias úteis; XII - promover o registro, a expedição, o controle e a guarda de processos e documentos do CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE; XIII - preparar os elementos necessários à confecção de relatórios das atividades do CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE, bem como elaborar relatório anual de atividades do CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE e demais relatórios de atividades; XIV - manter organizado e atualizado os dados dos conselheiro/as; XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela presidência e plenária, relacionadas aos objetivos do CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE; XVI - lavrar as atas das reuniões do CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE; XVII - manter organizado arquivo de atas e demais documentos do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE, bem como das súmulas das reuniões e os documentos elaborados pelas Comissões Temáticas Permanentes e pelos Grupos de Trabalhos; XVIII - obter dados e sistematizar informações que permitam ao CONSEA Santa Maria de Boa Vista PE tomar decisões previstas em lei; XIX - participar das reuniões plenárias e das Comissões do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE; XX - acompanhar e arquivar o Diário Oficial do Município do Jaboatão dos Guararapes no que se refere a publicações de interesse do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE; XXI - responsabilizar - se pela solicitação de material para o Conselho; XXII - desenvolver outras atividades correlatas. § 1º A Secretaria Executiva funcionará em espaço físico adequado e contará com equipamentos e infraestrutura que atendam às necessidades operacionais do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE § 2º A Secretaria Executiva é um órgão de apoio técnico e administrativo do CONSEA . Santa Maria de Boa Vista - PE. diretamente subordinado à Presidência e à plenária. SEÇÃO V DOS/AS CONSELHEIRO/AS Art. 33. Compete aos conselheiro/as: I - participar, com voz e voto quando titulares, das reuniões plenárias e das Comissões Temáticas Permanentes ou Grupos de Trabalho; II - requerer votação de matéria em regime de urgência; III - propor Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para sua composição; IV - registrar por escrito, se necessário, as propostas/manifestações apresentadas, indicando sempre o caráter desta manifestação; V - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pela plenária; VI - convocar, com a devida antecedência, o/a suplente sempre que não possa comparecer as reuniões; VII - ser assíduos às atividades do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE; VIII - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à segurança alimentar e nutricional; IX - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas Permanentes, Grupos de Trabalho ou conselheiro/as; X - participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de segurança alimentar e nutricional e direito humano a alimentação adequada; XI - participar das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional; XII - justificar por escrito, com antecedência, as faltas em reuniões do Conselho, das Comissões Temáticas Per - manentes ou Grupos de Trabalho; XIII - assinar o livro próprio de presença na reunião a que comparecer e permanecer na mesma, salvo justificativaaprovada pela Plenária; XIV - solicitar, por escrito, à presidência, com antecedência mínima de cinco dias, a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir; XV - proferir declaração de voto sempre que tiver direito; XVI - pedir vista de processo em discussão, devolvendo - o com parecer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ou requerer adiamento da votação; XVII - solicitar à Presidência, quando julgar necessário, a presença, em plenárias, do postulante ou de titular de qualquer órgão para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis; XVIII - propor alterações no Regimento Interno do CONSEA................; XIX - requisitar à Secretaria Executiva e/ou solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições; XX - fornecer ao CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência; XXI - contribuir trazendo assuntos, temas e notícias que considere de interesse dos demais membros do CONSEA; XXII - exigir o cumprimento das resoluções e decisões tomadas pelo CONSEA Santa Maria da Boa Vista – PE; XXIII - informar ao CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE sobre as atividades que sua organização esteja desenvolvendo na área; XXIV - informar a sua entidade de origem a respeito do processo de discussão em realização e colher sugestões e/ou deliberações por escrito; XXV - conhecer em detalhes a realidade de seu município; XXVI - ampliar a capacitação e promoção do DHAA no município. Art. 34. Os membros suplentes terão direito à voz e a voto, quando estejam em substituição ao Titular, tendo, no entanto, sempre direito à voz quando presentes em reuniões plenárias e das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho. Parágrafo único – Os/As conselheiro/as suplentes, quando membro das Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalhos, terão direito a voz e a voto, dentro dos referidos Grupos e Comissões. Art. 35. O CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE ao Chefe do Poder Executivo, a substituição da(s) entidade(s) da sociedade civil organizada, no mesmo segmento, e/ou representantes do poder público, nos seguintes casos: I - renúncia; II - reconhecida falta grave; III - ausência, anual, a 03 (três) reuniões continuas ou intercaladas, sem justificativa, ou a 05 (cinco) continuas ou intercaladas, mesmo com justificativa, salvo por licença de saúde ou por motivo de força maior, justificada pela entidade/ órgão público, por escrito ao conselho. § 1º No caso do inciso II, a perda do mandato só se dará após: I - ampla defesa e contraditória; II - aprovação em plenária e o envio de ofício ao órgão público ou à entidade representada com o comunicado da reconhecida falta grave de seu representante e a solicitação de sua substituição; III - o não atendimento da entidade ou do órgão público a solicitação da substituição de seu representante no conselho. § 2º Serão consideradas faltas graves os atos ou pronunciamentos não condizentes com as atribuições e princípios do CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE, bem como o decoro público e a improbidade administrativa. § 3º No caso do inciso III, o CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE comunicará, através de documento, a entidade/ órgão público representado a ausência anual de 02 (duas) reuniões continuas ou intercaladas, sem justificativa de seu representante. § 4º A entidade da sociedade civil organizada, titular ou suplente, não poderá indicar representante que ocupe cargo eletivo ou comissionado no poder executivo ou legislativo do município do Jaboatão dos Guararapes. TÍTULO III DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 36. O CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE, aos 90 dias prévios ao término do mandato dos/as conselheiro/as/as, constituirá uma Comissão Eleitoral para o processo de eleição dos conselheiro/as da sociedade civil organizada. Parágrafo único – A Comissão Eleitoral reger - se - á por Regimento próprio aprovado pela plenária do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE, respeitando a legislação vigente. Art. 37. O CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE, após apresentação e aprovação em Plenária do trabalho da Comissão Eleitoral, publicará Edital no Diário Oficial do Município com as regras do processo de escolha dos membros representantes da sociedade civil organizada no Conselho para o mandato seguinte, respeitando a legislação vigente. Art. 38. Compete à Comissão Eleitoral elaborar os prazos, os critérios e as regras para a nova composição do Conselho à plenária do CONSEA Santa Maria de Boa Vista – PE, aprovar e encaminhar a publicação; §1º A Comissão Eleitoral preverá, no prazo de trinta dias, após a designação, pelo Chefe do Executivo Municipal, dos/as conselheiro/as, o local e a data da primeira reunião da nova gestão. § 2º A Comissão Eleitoral terá prazo de quarenta e cinco dias prévios ao término do mandato dos/as conselheiro/as, para apresentar relação da representação no CONSEA ao Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II DOS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO Art. 39. No que concerne à eleição dos representantes do Poder Executivo o CONSEA. seguirá as orientações expressar no Artigo 5º e seu Parágrafo 1º. CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA E DA VICE - PRESIDÊNCIA Art. 40. Após a posse, na primeira reunião da nova gestão, sob a presidência de representante da sociedade civil organizada, eleito pela plenária para a direção dos trabalhos, passar - se - á à eleição da Presidência e da Vice - Presidência do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE § 1º Declarada eleita e empossada a Presidência e a Vice - Presidência, a Presidência do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE assumirá a direção dos trabalhos. § 2º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o/a representante da sociedade civil organizada que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões até que se efetive a eleição. § 3º Enquanto não for efetivada a eleição, caberá ao/a representante da sociedade civil citado no caput deste artigo praticar os atos legais do CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE TÍTULO IV DA ÉTICA Art. 41. Na realização da plenária, o/a conselheiro/a, que obstruir o andamento dos trabalhos, não utilizando as formas de comunicação previstas neste Regimento Interno, ou se pronunciarem de forma indecorosa, poderão sofrer penalidades, após ter garantido o direito de defesa por meio de recurso a ser analisado em plenária especifica a essa avaliação documental. § 1º Será penalizado o membro que praticar conduta incompatível com o decoro do CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE, após exame e parecer da Comissão de Ética, constituída para cada caso; § 2º A Presidência, desde que não configure penalidade mais grave no decurso de plenárias, poderá aplicar as seguintes sanções: I - admoestação – consistido de primeiro aviso de que o participante infringiu os dispositivos regimentais; II - advertência – consistido de segundo aviso de que o participante infringiu os dispositivos regimentais; III - censura – consistido de terceiro aviso de que o participante infringiu os dispositivos regimentais; IV - suspensão do direito de voz na plenária até o final da reunião § 3º As penalidades aplicadas, bem como o fato punível praticado, constarão em ata, devendo o direito de defesa também estar garantido pela apresentação de documento próprio a ser posteriormente analisado em plenária específica para este fim. DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 42. O CONSEA encaminhará relatório de suas ações a Secretaria de Desenvolvimento Social a cada final de exercício. Art. 43. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado em reunião extraordinária do CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE convocada com antecedência mínima de quinze dias e instalada com presença de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos e dirimidos pela plenária do CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE Art. 45. A Secretaria Executiva do CONSEA Santa Maria da Boa Vista - PE funcionará em dias úteis e em horário comercial, cabe a Presidência sua alteração quando necessário. Art. 46. A Posse dos/as conselheiro/as representantes do Governo e da Sociedade Civil se dará em solenidade presidida pelo/a Prefeito/a ou membro representante por este indicado. Art. 47. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Santa Maria da Boa Vista - PE, revogando as disposições contrárias. Romildo Silva Lima Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
Secretaria de Desenvolvimento Social
ESTATUTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
ESTATUTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA - SANTA MARIA DA BOA VISTA – PE CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, de Santa Maria da Boa Vista – PE, é um órgão colegiado, permanente, deliberativo e consultivo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a finalidade de propor diretrizes para políticas públicas de segurança alimentar e nutricional no âmbito do município. Art. 2º – O CONSEA tem por objetivo principal assegurar o direito humano à alimentação adequada, promovendo a articulação entre governo e sociedade civil para a construção de uma política municipal de segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º – Compete ao CONSEA: I – Propor diretrizes para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II – Acompanhar, monitorar e avaliar a execução da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional; III – Estimular a criação e fortalecimento de conselhos locais de segurança alimentar; IV – Promover articulação intersetorial com outras políticas públicas; V – Estimular estudos, debates e campanhas sobre alimentação saudável, combate à fome e direito humano à alimentação adequada; VI – Fiscalizar, em conjunto com os órgãos competentes, a aplicação dos recursos destinados à segurança alimentar e nutricional; VII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; VIII – Encaminhar relatórios anuais de suas atividades à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO Art. 4º – O CONSEA será composto por 12 ( doze) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo: - 04 representantes do Poder Público Municipal; - 0 8 representantes da Sociedade Civil. §1º – Os membros serão indicados pelos respectivos segmentos e nomeados por decreto do Poder Executivo Municipal. §2º – O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO INTERNA Art. 5º – O CONSEA terá uma Presidência, uma Vice - Presidência e uma Secretaria Executiva, eleitas entre os seus membros, com mandato de 2 (dois) anos. Art. 6º – As reuniões ordinárias do CONSEA ocorrerão bimestralmente e as extraordinárias, sempre que necessário, por convocação da Presidência ou de 1/3 de seus membros. Art. 7º – As decisões do CONSEA serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, com a presença mínima da metade mais um dos conselheiros. CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS Art. 8º – São atribuições dos conselheiros: I – Participar das reuniões com direito a voz e voto; II – Propor pautas, projetos e ações relativas à segurança alimentar; III – Fiscalizar e acompanhar a execução das políticas públicas na área; IV – Representar o CONSEA em eventos e reuniões, quando designado; V – Cumprir o Estatuto e o Regimento Interno. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º – O CONSEA poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho para atender às suas finalidades específicas. Art. 10º – Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público. Art. 11º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo plenário do CONSEA, respeitada a legislação vigente. Art. 12º – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelo plenário do CONSEA e publicação em meio oficial. Santa Maria da Boa Vista – PE, 09 de setembro de 2026 Romildo Silva Lima Presidente do CONSEA Municipal
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
Secretaria de Desenvolvimento Social
Decreto
1 matéria
75/2026 DECRETO N° 75, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO N° 75, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 - LEI N.1957 Abre no orçamento vigente crédito adicional especial e da outras providências Resolve: Artigo 1°. Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional na importância de R$16.308,00 distribuídos as seguintes dotações: Suplementação (+) 02 17 02 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1473 04.122.0004.2979.0000 3.39.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.R.: 1 02 00 665 000 Transf. de Convênios Assistencial Social 1474 04.122.0004.2979.0000 3.39.39.00 Incentivo à Juventude no Aperfeiçoamento e Qualificação Profi OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R.: 1 02 00 665 000 Transf. de Convênios Assistencial Social Artigo 2°: O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de: Anulação: 02 14 01 SECRETARIA MUNIC. DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 147 04.123.0003.2234.0000 3.39.35.00 Modernização da Administração Financeira e Tributária SERVIÇOS DE CONSULTORIA F.R. Grupo: 1 01 00 500 000 Recursos Não Vinculados de Impostos Artigo 3°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Santa Maria da Boa Vista, 23 de setembro de 2026. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Município
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
Portaria
1 matéria
02/2026 PORTARIA SMS Nº 02/2026.
PORTARIA SMS Nº 02/2026. Designa servidor para integrar a Equipe Permanente de Planejamento da Contratação da Secretaria Municipal de Saúde. A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de organização e planejamento das contratações da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.809, de 31 de março de 2023, que regula, no âmbito municipal, as funções desempenhadas pelos agentes públicos nos procedimentos de contratações públicas; CONSIDERANDO a necessidade de formalização das atividades relativas à fase interna dos processos de contratação; R E S O L V E: Art. 1º DESIGNAR o servidor FELIPE SANTANA DE MEDEIROS, matrícula nº 16103, ocupante do cargo de Farmacêutico, para integrar a Equipe Permanente de Planejamento da Contratação da Secretaria Municipal de Saúde, cometendo-lhe atuar nas atividades relativas à fase interna dos processos de contratação. Art. 2º São atribuições do servidor designado: I – Elaborar e/ou participar da elaboração do Documento de Formalização da Demanda – DFD; II – Elaborar e/ou participar da elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP; III – elaborar e/ou participar da análise e gerenciamento dos riscos de contratação; IV – Elaborar e/ou participar da elaboração do Termo de Referência – TR; V – Realizar os demais estudos, levantamentos e atividades necessárias à adequada instrução da fase interna dos processos de contratação. Art. 3º A presente designação não prejudica o exercício das atribuições próprias do cargo ocupado pelo servidor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2026. Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Maria da Boa Vista/PE, 23 de setembro de 2026. JOSELMA PRICILA GOMES DE SÁ Secretária Municipal de Saúde
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