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161/2026 PORTARIA N.º 161, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.
PORTARIA N.º 161, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026. Exonera a servidora que estabelece de cargo comissionado e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, em especial as contidas na Lei Orgânica do Município: R E S O L V E: Art. 1º EXONERAR a Sra KÁTIA QUINTANA DE FREITAS, do cargo de provimento comissionado de ASSESSOR(A) DE GABINETE, com lotação no GABINETE DO PREFEITO, com efeitos retroativos à 01 DE OUTUBRO DE 2026. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Gabinete do Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista (PE), 20 de outubro de 2026. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Município Rua Raimundo Coimbra, 131 – Senador Paulo Guerra Santa Maria da Boa Vista - PE - CEP: 56330-000 Fone (0xx87) 3869-4141 – CNPJ: 10.358.182/0001-20 https://santamariadaboavista.pe.gov.br/
quinta-feira, 22 de outubro de 2026
004/2025 PORTARIA SEDUC N° 004/2026/SEDUC
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA BOA VISTA – PE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA SEDUC N° 004/2026/SEDUC Institui a Comissão de Desfazimento de Bens Móveis Inservíveis no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria da Boa Vista/PE, estabelece critérios para classificação, avaliação e destinação dos bens patrimoniais e dá outras providências. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente, CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de promover a adequada gestão, conservação, controle e atualização do patrimônio público sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente em seu art. 76, que disciplina a alienação de bens da Administração Pública; CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece diretrizes para a destinação e disposição final ambientalmente adequadas dos resíduos; CONSIDERANDO a necessidade de identificar os bens móveis que não atendem mais às necessidades administrativas, pedagógicas e operacionais da Secretaria Municipal de Educação, avaliando a possibilidade de reaproveitamento, recuperação, transferência ou alienação; CONSIDERANDO a importância de assegurar transparência, economicidade, responsabilidade ambiental e rastreabilidade nos procedimentos de desfazimento patrimonial; RESOLVE: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO Art. 1° Fica instituída a Comissão de Desfazimento de Bens Móveis Inservíveis da Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria da Boa Vista/PE, com a finalidade de identificar, vistoriar, Rua Tiradentes, n° 39 - Senador Paulo Guerra - Santa Maria da Boa Vista/PE CNPJ: 56.380.000 - CNPJ: 30.382.029/0001-46 - E-mail: smbvcpl.seduc@gmail.com avaliar, classificar e propor a destinação dos bens móveis patrimoniais que não apresentem condições ou conveniência de permanência em uso nas unidades administrativas e escolares vinculadas à Secretaria. Art. 2º A Comissão será composta por 03 (três) membros titulares, designados pela Secretaria Municipal de Educação, conforme a seguinte composição: I – Presidente: Marcos Maciel Santos da Silva – CPF: 048.453.474-23; II – Membro: Roseimeire da Silva Oliveira – CPF: 051.857.834-86; III – Membro: Rosimeire Bezerra Felix – CPF: 069.734.564-56. § 1º A Comissão poderá solicitar o apoio de servidores dos setores de patrimônio, contabilidade, tecnologia da informação, manutenção, engenharia ou de outras áreas técnicas, sempre que necessário à avaliação dos bens. § 2º Os membros deverão atuar com imparcialidade, responsabilidade e observância dos princípios da Administração Pública. § 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, sem remuneração adicional, salvo disposição legal em contrário. Art. 3º Compete à Comissão: I – realizar o levantamento e a identificação dos bens móveis passíveis de desativamento; II – verificar o estado de conservação, as condições de funcionamento, a vida útil remanescente e a possibilidade de reaproveitamento dos bens; III – elaborar relatório circunstanciado de vistoria e avaliação, contendo a descrição, o número patrimonial, quando existente, a localização e a classificação de cada bem; IV – avaliar a viabilidade técnica e econômica de recuperação, considerando os custos de reparo, o valor de mercado, a vida útil estimada e a utilidade do bem para a Administração; V – propor a destinação mais adequada para cada bem, mediante justificativa técnica e administrativa; VI – identificar os bens que possam ser transferidos para outras unidades da Administração Municipal; VII – recomendar, quando cabível, a doação, permuta, alienação, reciclagem, inutilização ou outra forma legalmente admitida de destinação; VIII – elaborar relação individualizada dos bens a serem submetidos à autorização da autoridade competente; IX – registrar, por meio de fotografias, laudos, relatórios ou outros documentos pertinentes, as condições dos bens avaliados; X – acompanhar os procedimentos de retirada, entrega, transferência ou destinação final dos bens, quando formalmente designada para essa finalidade; XI – elaborar relatório conclusivo dos trabalhos, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Educação para análise e decisão. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS Art. 4º Para os fins desta Portaria, os bens móveis serão classificados, conforme suas condições de uso, recuperação e viabilidade econômica, nas seguintes categorias: I – Ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não está sendo aproveitado pela unidade administrativa ou escolar responsável; II – Recuperável: bem móvel que não se encontra em condições adequadas de uso, mas cuja recuperação seja tecnicamente possível e economicamente justificável, considerando o custo do reparo, o valor de mercado e o benefício esperado; III – Antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja considerado precário, em razão de uso prolongado, desgaste, obsolescência ou outros fatores que tornam sua permanência em uso desvantajosa para a Administração; IV – Irrecuperável: bem móvel que não possa ser utilizado para a finalidade a que se destina, em razão da perda de suas características, de danos irreversíveis ou da inviabilidade técnica ou econômica de recuperação. § 1º A classificação deverá ser fundamentada em vistoria e avaliação individual ou por lote homogêneo, conforme a natureza dos bens, sem prejuízo da identificação patrimonial de cada item. § 2º A obsolescência tecnológica, a ausência de peças de reposição, o elevado custo de manutenção, a deterioração e a inadequação às necessidades atuais da Administração poderão ser considerados elementos para a classificação, desde que devidamente justificadas. Rua Tiradentes, n.º 39 – Senador Paulo Guerra – Santa Maria da Boa Vista/PE CEP 56.380-000 - CNPJ: 30.382.029/0001-46 – E-mail: smbvcpl.s educ@gmail.com § 3º A classificação como inservível não implica, por si só, autorização para retirada definitiva do patrimônio, doação, alienação, inutilização ou descarte do bem. Art. 5º A avaliação deverá considerar, conforme a natureza do bem: I – as condições físicas e de funcionamento; II – a possibilidade de utilização em outra unidade da rede municipal; III – os custos estimados de recuperação e manutenção; IV – o valor de mercado ou valor residual, quando aplicável; V – a vida útil remanescente e a obsolescência; VI – os riscos à segurança dos usuários e ao meio ambiente; VII – os custos de armazenamento, transporte e destinação final. Parágrafo único. Quando necessário, a Comissão poderá solicitar laudo técnico de profissional habilitado para bens que demandem conhecimento especializado. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DE DESTINAÇÃO Art. 6º A destinação dos bens móveis classificados como inservíveis deverá observar o interesse público, a economicidade, a legislação aplicável e a existência de justificativa técnica e administrativa, podendo ocorrer mediante: I – transferência interna para outra unidade administrativa ou escolar do Município; II – transferência para outro órgão ou entidade pública, quando juridicamente cabível e mediante formalização própria; III – doação, exclusivamente nas hipóteses legalmente admitidas e mediante comprovação da finalidade de interesse social, avaliação da sua oportunidade e conveniência socioeconômica e autorização da autoridade competente; IV – permuta entre órgãos ou entidades da Administração Pública, observados os requisitos legais; V – alienação, preferencialmente mediante leilão quando exigido pela legislação, precedida de avaliação e demais formalidades pertinentes; Rua Tiradentes, n.º 39 – Senador Paulo Guerra – Santa Maria da Boa Vista/PE CEP 56.380-000 - CNPJ: 30.382.029/0001-46 - E-mail: smbvcpl.seduc@gmail.com VI – encaminhamento para reciclagem, reaproveitamento de materiais ou logística reversa, quando cabível; VII – inutilização ou destruição, quando o bem não puder ser reaproveitado ou alienado de forma conveniente e segura, mediante justificativa, autorização e registro formal; VIII – destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos bens e resíduos que não apresentem possibilidade de reaproveitamento, observada a legislação ambiental. § 1º A transferência interna deverá ser priorizada quando o bem, embora sem utilidade para a unidade de origem, puder atender às necessidades de outra unidade da Secretaria ou da Administração Municipal. § 2º A doação dependerá de processo administrativo próprio, com identificação de beneficiário, justificativa de interesse público ou social, avaliação pertinente, autorização competente e termo formal de doação. § 3º A alienação observará o art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive quanto à avaliação prevista e à realização de leilão, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de licitação. § 4º A inutilização ou destruição deverá ser documentada por termo ou relatório específico, acompanhando, sempre que possível, de registro fotográfico e comprovação da destinação ambientalmente adequada dos resíduos resultantes. § 5º A baixa patrimonial somente será efetivada após a conclusão do procedimento de destinação e a apresentação dos documentos comprobatórios correspondentes, observadas as normas contábeis e patrimoniais aplicáveis. Art. 7º É vedado o abandono de bens públicos em vias públicas, terrenos, depósitos inadequados ou outros locais sem controle e sem destinação legalmente autorizada. Parágrafo único. Os bens sem possibilidade de reaproveitamento ou alienação deverão receber destinação ambientalmente adequada, sendo vedado o descarte irregular ou a disposição inadequada de resíduos. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 8º O procedimento de desfazimento será iniciado mediante levantamento patrimonial, solicitação da unidade responsável ou determinação da autoridade competente, devendo ser instruído, conforme o caso, com: Rua Tiradentes, n.º 39 – Senador Paulo Guerra – Santa Maria da Boa Vista/PE CEP: 56.380-000 - CNPJ: 30.382.029/0001-46 - E-mail: smbvpl.seduc@gmail.com I – relação dos bens, com descrição, número patrimonial (quando existente), localização e estado de conservação; II – relatório de vistoria e classificação elaborado pela Comissão; III – avaliação econômica no laudo técnico, quando necessário; IV – justificativa da destinação proposta e demonstração de sua adequação ao interesse público; V – autorização da autoridade competente; VI – documentos relativos à transferência, doação, permuta, alienação, inutilização ou destinação final; VII – comprovante de entrega, retirada, recebimento ou destinação dos bens; VIII – termo de baixa patrimonial, quando cabível. Art. 9º Concluída a avaliação, a Comissão encaminhará relatório conclusivo à Secretaria Municipal de Educação, contendo a relação dos bens, sua classificação, a destinação recomendada e a respectiva justificativa. Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação, observadas as competências definidas na legislação municipal: I – analisar o relatório apresentado pela Comissão; II – aprovar ou rejeitar, de forma fundamentada, as propostas de destinação; III – determinar o encaminhamento dos autos ao setor competente para adoção das providências administrativas, patrimoniais, contábeis e jurídicas cabíveis; IV – submeter o procedimento à autoridade municipal competente quando a medida ultrapassar suas atribuições legais. Parágrafo único. A Comissão possui caráter técnico e consultivo, não lhe cabendo autorizar, por decisão própria, a alienação, a doação, a baixa patrimonial ou a destruição de bens públicos. Art. 11. Os bens submetidos ao procedimento de desfazimento deverão permanecer sob guarda e responsabilidade da unidade detentora ou do setor patrimonial competente até a formalização da destinação autorizada. Rua Tiradentes, n.º 39 – Senador Paulo Guerra – Santa Maria da Boa Vista/PE CEP 56.630-000 - CNPJ: 30.382.029/0001-46 – E-mail: smbvcpl.seduc@gmail.com Parágrafo único. A movimentação física dos bens deverá ser registrada e acompanhada dos documentos pertinentes, de modo a assegurar a rastreabilidade e a integridade do patrimônio público. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de 30 dias (trinta) dias, contado da data de convocação para o procedimento de desfalque, prorrogável mediante justificativa apresentada à autoridade competente. Art. 13. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação federal, a legislação municipal e as normas internas de controle patrimonial. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Santa Maria da Boa Vista/PE, 13 de outubro de 2026. FABIANE RIBEIRO GRANJA Secretária Municipal de Educação Portaria n° 363/2025 Rua Tiradentes, n° 39 – Senador Paulo Guerra – Santa Maria da Boa Vista/PE CEP 56 380-000 - CNPJ: 30.382.029/0001-46 - E-mail: smbvcpl.seduc@gmail.com
quinta-feira, 22 de outubro de 2026
Lei
2 matérias
1965/2027 LEI Nº 1.965, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026.
LEI Nº 1.965, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Santa Maria da Boa Vista para o Exercício de 2027. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIAL DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à sanção do Prefeito a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única Do Valor Global do Orçamento para 2027 Art. 1 º Esta Lei estima a receita do Município de Santa Maria da Boa Vista para o exercício de 2027, no montante de R$312.322.642,75 (trezentos e doze milhões trezentos e vinte e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) e fixa a Des pesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; II - O orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, incluindo os fundos municipais. § 1º Os valores constantes desta Lei e de seus anexos estão expressos em reais (R$), calculados a preços de junho de 2026. § 2º A execução desta Lei observará as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) para o período de 2026 - 2029 e as diretrizes contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2027, em estrita consonância com as norm as de finanças públicas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º A receita total estimada, nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 312.322.642,75 (trezentos e doze milhões trezentos e vinte e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) tendo como fonte de arrecadação: Imp ostos, Taxas de Contribuição e Melhoria, Contribuições Patrimoniais, Transferências Correntes, Outras Receitas Correntes e Transferências de Capital. § 1º As projeções de receitas foram elaboradas com base em metodologias e memórias de cálculo constantes no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027. § 2º Em caso de frustração da receita estimada, o Poder Executivo deverá adotar medidas de contingenciamento de despesas, nos termos e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, priorizando a manutenção dos serviços essenciais. Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte sumário geral. DESCRIÇÃO VALOR em R$ Participação em % RECEITAS CORRENTES 308.123.642,75 98,66 Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 15.979.243,65 5,12 Contribuições 17.382.667,33 5,57 Receita Patrimonial 11.447.030,83 3,67 Receita de Serviços 573.447,91 0,18 Transferências Correntes 262.832.873,52 84,15 Outras Receitas Correntes 2.187.218,00 0,70 Transferências Intraorçamentária 17.709.488,66 5,67 Dedução para Formação do FUNDEB - 19.988.327,15 - 6,40 RECEITA DE CAPITAL 4.199.000,00 1,34 Transferências de Capital 4.199.000,00 1,34 Operações de Crédito 0,00 0,00 RECEITA TOTAL 312.322.642,75 100,00 Parágrafo único. As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada neste artigo estão detalhadas no Anexo II, por sua natureza, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 4º A despesa total estimada, nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 312.322.642,75 (trezentos e doze milhões trezentos e vinte e dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Art. 5º As despesas serão realizadas conforme programa de trabalho nas Unidades Orçamentárias segundo categorias econômicas em conformidade com os anexos e funções distribuídas da seguinte forma: DESPESAS POR FUNÇÃO Função Descrição TOTAL Participação em % 01 LEGISLATIVA 7.890.669,04 2,53 04 ADMINISTRAÇÃO 17.075.292,08 5,47 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 9.658.460,72 3,09 09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 35.650.000,00 11,41 10 SAÚDE 51.740.235,15 16,57 12 EDUCAÇÃO 138.942.846,62 44,49 13 CULTURA 5.593.496,41 1,79 14 DIREITOS DA CIDADANIA 674.171,32 0,22 15 URBANISMO 14.204.965,99 4,55 16 HABITAÇÃO 610.000,00 0,20 17 SANEAMENTO 24.000,00 0,01 18 GESTÃO AMBIENTAL 136.347,36 0,04 20 AGRICULTURA 10.382.806,27 3,32 23 COMERCIO E SERVIÇOS 1.000,00 0,00 25 ENERGIA 5.156.140,05 1,65 26 TRANSPORTE 1.356.466,07 0,43 27 DESPORTO E LAZER 22.000,00 0,01 28 ENCARGOS ESPECIAIS 6.457.053,47 2,07 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 6.746.692,20 2,16 TOTAL 312.322.642,75 100,00 * Reserva de Contingência Geral do Tesouro: R$ 2.599.257,74 Reserva Orçamentária do RPPS: R$ 4.147.434,33 Total da Função 99: R$ 6.746.696,20. Art. 6º Em atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrit a observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada à fragmentação para criação de caixas paralelos. CAPÍTULO III DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS Seção Única Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - Abrir créditos adicionais suplementares utilizando como fonte de recursos a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada pela nesta Lei, nos termos dos arts. 7º e 43 da Lei Fe deral nº 4.320/1964; II - Abrir créditos adicionais suplementares com recursos provenientes de superávit financeiro, limitado ao valor efetivamente apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, desde que o montante suplementado não ultrapasse 30% (trinta por cento) do orça mento total; III - Abrir créditos adicionais suplementares utilizando recursos de excesso de arrecadação, limitado ao valor do excesso apurado e individualizado por fonte, observado o limite global de 30% (trinta por cento) para suplementações no exercício, bem como as vincu lações legais previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; IV - Reabrir, no exercício de 2027, os créditos especiais e extraordinários abertos no último quadrimestre de 2026, cujos saldos não tenham sido utilizados, incorporando - os ao orçamento, conforme art. 167, § 2º, da Constituição Federal. § 1º O Poder Executivo somente poderá ultrapassar o limite de 30% de suplementação previsto nos incisos I, II e III mediante prévia e específica autorização legislativa, concedida por meio de lei ordinária. § 2º Não se incluem no limite de 30% (trinta por cento) as suplementações decorrentes de convênios, operações de crédito previamente autorizadas por lei, emendas parlamentares e receitas vinculadas por determinação constitucional ou legal. § 3º A soma de todas as suplementações realizadas com fundamento nos incisos I, II e III não poderá exceder, em hipótese alguma, o limite global de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, salvo autorização legislativa expressa. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Seção Única Da Autorização para Realizar Operações de Crédito Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - Realizar operação de crédito por antecipação da receita nos termos do artigo 38 da Lei Complementar 101/2000, obedecidas a normas do Banco Central do Brasil, e Resoluções do Senado Federal, desde que as obrigações sejam pagas dentro do mesmo exercício de 2 027. II - Contratar e oferecer garantias e empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem com a execução de programas de habitação e saneamento, respeitados os limites da Lei Complementar 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e legisl ação pertinente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única Das Disposições Gerais Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2026, ao serem reabertos na forma do art. 167, § 2º, da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada nesta Lei. Art.10. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários, por ato do Chefe do Poder Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com atribuição para movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, nos t ermos dos arts. 14, parágrafo único, e 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 2027, na qual fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obt er o equilíbrio financeiro preconizado pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 12. A Secretaria de Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o quadro de detalhamento das despesas – QDD, demonstrando os projetos, atividades e opera ções especiais, detalhadas por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidades de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos. Art. 13. A presente Lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, em 2 1 de outubro de 202 6. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Município
quinta-feira, 22 de outubro de 2026
Secretaria de Finanças
1.964/2026 LEI Nº 1.964, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026.
LEI Nº 1. 964, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026. Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2026/2029, instituído pela Lei Municipal nº 1.901 de 23 de outubro de 2025 para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, consoante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2026/2029, instituído pela Lei Municipal nº 1.901, de 23 de outubro de 2025, com o objetivo de adequar as diretrizes, programas, metas e ações da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027. Art. 2º Integram esta Lei, para todos os efeitos, os anexos de revisão do Plano Plurianual 2026 – 2029, compreendendo: I – Planejamento Orçamentário: a) Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; b) Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos; c) Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais; d) Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. II – Relatórios Auxiliares: a) Síntese das Ações por Função e Subfunção; § 1º A inclusão de novas ações, atividades finalísticas e projetos nos programas existentes será permitida desde que as despesas deles decorrentes para o exercício de 2027 e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, e m consonância com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º Na inclusão de novas ações, deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3º Os valores consignados a cada programa do PPA, instituído pela Lei Municipal nº 1.901/2025, e suas revisões, são referenciais e não constituem limites rígidos à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e em seus créditos adi cionais para o exercício de 2027. Art. 4º As alterações nos componentes da programação desta Lei decorrem dos ajustes necessários face aos novos cenários socioeconômicos e a situações não previstas quando da elaboração original do Plano. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera - se alteração da programação qualquer modificação qualitativa ou quantitativa nos objetivos, metas e indicadores das ações governamentais vigentes. Art. 5º Quando houver suplementação ou redução de dotações do orçamento do Município, realizada por Créditos Adicionais, que impliquem em alteração nas ações e metas do Programa respectivo, deverão ser indicadas no Decreto de abertura do crédito, as modifi cações necessárias à compatibilização da execução física no PPA com a execução orçamentária. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a mudar indicadores de programas e alterar ações e metas, por meio de Decreto, para aperfeiçoar a execução do programa ou adequá - lo às normas supervenientes, sempre que tais modificações não impliquem em m udança no orçamento do Município. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar a metodologia de monitoramento da execução da programação constante desta Lei para atender à convergência das Normas Aplicadas à Contabilidade Pública. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, em 2 1 de outubro de 202 6. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Município
quinta-feira, 22 de outubro de 2026