Publicações
Filtros de Busca
Encontre matérias específicas
3 resultados
Todas as Matérias
Navegação Rápida
Lei (3)
Lei
3 matérias
1.948/2026 LEI Nº 1.948, DE 18 DE JUNHO DE 2026.
LEI Nº 1.948, DE 18 DE JUNHO DE 2026. Abre Crédito adicional suplementar junto ao Orçamento Público Municipal vigente e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, Estado de Pernambuco, consonante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.252.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta e dois mil reais) na forma assim descrita: 02 05 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1441 10.302.2019.3422.0000 Execução de Emenda Parlamentar Individual CAPS - MAC nº 2: 152.000,00 3.39.30.00 MATERIAL DE CONSUMO TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS AE - Emenda Individual 659 005 1442 10.302.2019.3422.0000 Execução de Emenda Parlamentar Individual CAPS - MAC nº 2: 100.000,00 3.39.30.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS AE - Emenda Individual 659 005 1443 10.302.2019.3423.0000 Execução de Emenda Parlamentar Individual - MAC nº 449000 500.000,00 3.39.30.00 MATERIAL DE CONSUMO TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS AE - Emenda Individual 659 005 1444 10.302.2019.3423.0000 Execução de Emenda Parlamentar Individual - MAC nº 449000 400.000,00 3.39.30.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS FEDERAIS-VINCULADOS AE - Emenda Individual 659 005 Art. 2º O crédito aberto na forma do art. 1º será coberto com recursos de transferências de incremento temporário destinado a Atenção de Média e Alta Complexidade – MAC, na forma do anexo único. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à readequação na Lei Municipal nº 1.901 de 16 de outubro de 2025 – Plano Plurianual - PPA e na Lei Municipal nº 1.889 de 27 de agosto de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO. Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo a anular ou suplementar os créditos orçamentários abertos na presente lei. Rua Nunes Machado, 50 - Centro - 56380-000 E-mail: [email protected] Tel: (87) 3869 4141 1 Art. 5º Os créditos abertos na presente lei não implicarão no limite definido no art. 8º, Lei Municipal nº 1.900 de 16 de outubro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, em 18 de junho de 2026. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Município Rua Nunes Machado, 50 - Centro - 56380-000 E-mail: [email protected] Tel: (87) 3869 4141
sexta-feira, 19 de junho de 2026
1.947/2026 LEI Nº 1.947, DE 1 8 DE JUNHO DE 2026.
LEI Nº 1.947, DE 1 8 DE JUNHO DE 2026. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.849, de 7 de maio de 2024, para redefinir a composição do Conselho Municipal de Cultura – CMC, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, consoante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 8º da Lei Municipal nº 1.849, de 07 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura – CMC será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes. § 1º Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Cultura serão indicados pelos seguintes segmentos: I – representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal; II – representantes da sociedade civil organizada, indicados pelos respectivos colegiados setoriais culturais. § 2º A representação dos segmentos culturais da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura será organizada nos seguintes colegiados setoriais: I – Linguagens Artísticas, compreendendo música, teatro, dança, circo, artes visuais, audiovisual, literatura, poesia, cultura digital, novas mídias, pontos de memória, historiadores e demais expressões artísticas e culturais correlatas; II – Cultura Popular e Tradições Culturais, compreendendo reisado, quadrilhas, bandas de pífano, serenata, festas religiosas, mestres da cultura, cultura afro - brasileira, cultura caatingueira, saberes e fazeres tradicionais e demais manifestações da cultura popular; III – Povos Tradicionais e Saberes Ancestrais, compreendendo povos de matriz africana e povos de terreiro, povos quilombolas, povos indígenas, ribeirinhos, assentados e reassentados, parteiras, rezadeiras, culturas de cura e demais comunidades tradicionais e ancestrais; IV – Patrimônio Cultural, Memória e Identidade, compreendendo patrimônio material e imaterial, museus, arquivos, sítios históricos, educação patrimonial, memória social, pontos de cultura, pontos de memória, pesquisa histórica, preservação cultural e identidade local; V – Artesanato, Economia Criativa, Juventudes, Culturas Urbanas, Culturas Digitais e Diversidade, compreendendo artesanato, moda, gastronomia típica, design, feiras culturais, economia solidária, empreendedorismo criativo, hip hop, grafite, slam, cultura ur bana, produção independente, games, mídias digitais, cultura jovem, coletivos juvenis e comunidade LGBTQIAPN+; VI – Produção Cultural, Gestão Cultural e Organizações da Sociedade Civil, compreendendo produtores culturais, técnicos, organizadores de eventos, fóruns culturais, coletivos culturais, pontos e pontões de cultura, associações culturais, agentes culturais e gestores culturais. § 3º A representação da sociedade civil organizada será integrada por entidades, associações, coletivos, grupos culturais e demais formas de organização representativas dos agentes culturais do Município, legalmente constituídas ou regularmente atuantes, cadas tradas junto ao Sistema Municipal de Cultura. § 4º O(a) Secretário(a) Municipal de Cultura, ou autoridade equivalente responsável pela política cultural do Município, será membro nato do Conselho Municipal de Cultura e exercerá sua Presidência, competindo - lhe assegurar os meios materiais, humanos e admini strativos necessários ao pleno funcionamento do colegiado. § 5º A composição do Conselho Municipal de Cultura observará o princípio da paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, sendo constituída da seguinte forma: I – 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, com seus respectivos suplentes; II – 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, oriundos dos colegiados setoriais culturais previstos neste artigo, com seus respectivos suplentes.” Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei nº 1.849/2024. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, em 18 de junho de 202 6. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Município
sexta-feira, 19 de junho de 2026
084/2026 PORTARIA N.º 084, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
PORTARIA N.º 084, DE 16 DE JUNHO DE 2026. Dispõe sobre o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º 001/2026 e determina seu arquivamento. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis, CONSIDERANDO o Processo Administrativo Disciplinar n.º 001/2026, instaurado pela Portaria n.º 063, de 23 de abril de 2026, para apuração de suposto abandono de cargo atribuído ao servidor Manoel Edmilson Freitas Gomes, matrícula n.º 12315, ocupante do cargo de Motorista; CONSIDERANDO o Relatório Final Conclusivo apresentado pela Comissão Processante, que reconheceu a existência de justificativa médica para o afastamento do servidor, afastando a caracterização de abandono de cargo e concluindo pela inexistência de infração disciplinar; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e da verdade material; R E S O L V E: Art. 1.º Homologar integralmente o Relatório Final Conclusivo da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar n.º 001/2026. Art. 2.º Reconhecer a inexistência de infração disciplinar imputada ao servidor MANOEL EDMILSON FREITAS GOMES, matrícula n.º 12315, em razão da comprovação de justa causa médica para sua ausência ao serviço. Rua Raimundo Coimbra, 131 – Senador Paulo Guerra Santa Maria da Boa Vista - PE - CEP: 568300-000 Fone (00xx87) 3869-4141 – CNPJ: 10.358.182/0001-20 https://santamariadaboavista.pe.gov.br/ Art. 3º Determinar o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026, instaurado pela Portaria nº 063/2026, sem aplicação de penalidade ao servidor. Art. 4º Determinar à Secretaria Municipal de Administração que proceda às anotações e providências administrativas cabíveis decorrentes desta decisão. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista (PE), 16 de junho de 2026. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Município
sexta-feira, 19 de junho de 2026