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Extrato de termo aditivo
2 matérias
045 EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO
EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 008/2025 INEXIGIBILIDADE N.º 001/2025 CONTRATO N.º 045/2025 CONTRATANTE: Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, através da Secretaria Executiva de Gabinete - CNPJ/MF N. º 10.358.182/0001-20. CONTRATADA: BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS , CNPJ/MF Nº. 19.877.816/0001-26. OBJETO : O presente Termo Aditivo tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência do presente contrato nº 045/2025 assinado em 25 de fevereiro de 2025, para contratação de sociedade jurídica com Ênfase no contencioso judicial e quanto exames de questões administrativas de maior complexidade, para atender às necessidades da prefeitura municipal de Santa Maria da Boa Vista/PE. DO PRAZO: 12 (doze) meses. Santa Maria da Boa Vista/PE, 23 de fevereiro de 2026. ELISANGELA RODRIGUES LIMA ALVES Secretária Municipal de Gabinete
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Secretaria Executiva de Gabinete
011 EXTRATO DO 4° TERMO ADITIVO
EXTRATO DO 4° TERMO ADITIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 006/2022 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 005/2022 CONTRATO N.º 011/2022 CONTRATANTE: Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, CNPJ/MF N. º 10.358.182/0001-20. CONTRATADA: MATHEUS LOPES SILVA 09017331488 , CNPJ/MF Nº. 43.706.032/0001-10. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência de que trata a Cláusula Terceira do contrato principal nº 011/2022, assinado em 16 de março de 2022, cujo objeto é a contratação de empresa para locação de veículo (um) com estrutura apropriada (carroceria) para auxiliar na captura e transporte de animais de grande e médio porte que circulam na zona urbana do Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, de acordo com as especificações e condições relacionadas neste instrumento. DO PRAZO: 12 (doze) meses. Santa Maria da Boa Vista/PE, 12 de março de 2026. FRANCISCO MACILOM NUNES AQUINO Secretário de Infraestrutura
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Secretaria de Infraestrutura
Contrato
7 matérias
025 CONTRATO N.º 025/2025
EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001/2025 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 001/2025 CONTRATO N.º 025/2025 CONTRATANTE: Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, através do fundo Municipal de Saúde - CNPJ/MF N. º 09.216.627/0001-59. CONTRATADA: MAXSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA , CNPJ/MF Nº. 39.427.689/0001-70. OBJETO : O presente Termo Aditivo tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do contrato principal nº 025/2025, assinado em 03 de fevereiro de 2025, cujo objeto é o fornecimento de coffee break, com a finalidade de atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde do município de Santa Maria da Boa Vista/PE. DO PRAZO: 12 (doze) meses. Santa Maria da Boa Vista/PE, 02 de fevereiro de 2026. JOSELMA PRICILA GOMES DE SÁ Secretária de Saúde
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Secretaria de Saúde
024 CONTRATO N.º 024/2025
EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001/2025 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 001/2025 CONTRATO N.º 024/2025 CONTRATANTE: Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, através da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - CNPJ/MF N. º 30.382.029/0001-46. CONTRATADA: MAXSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA , CNPJ/MF Nº. 39.427.689/0001-70. OBJETO : O presente Termo Aditivo tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do contrato principal nº 024/2025, assinado em 03 de fevereiro de 2025, cujo objeto é o fornecimento de coffee break, com a finalidade de atender as demandas da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do município de Santa Maria da Boa Vista/PE. DO PRAZO: 12 (doze) meses. Santa Maria da Boa Vista/PE, 02 de fevereiro de 2026. FABIANA RIBEIRO GRANJA Secretária de Educação
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Secretaria de Educação, Esportes e Lazer
023 CONTRATO N.º 023/2025
EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001/2025 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 001/2025 CONTRATO N.º 023/2025 CONTRATANTE: Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, através do Fundo Municipal de Assistência Social - CNPJ/MF N. º 12.078.458/0001-42. CONTRATADA: MAXSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA , CNPJ/MF Nº. 39.427.689/0001-70. OBJETO : O presente Termo Aditivo tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do contrato principal nº 023/2025, assinado em 03 de fevereiro de 2025, cujo objeto é o fornecimento de coffee break, com a finalidade de atender as demandas da Secretaria de Desenvolvimento Social do município de Santa Maria da Boa Vista/PE. DO PRAZO: 12 (doze) meses. Santa Maria da Boa Vista/PE, 02 de fevereiro de 2026. DANIEL JAIME DA CONCEIÇÃO GOMES ALVES Secretário Municipal de Assistência Social
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Secretaria de Desenvolvimento Social
022 CONTRATO N.º 022/2025
EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001/2025 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 001/2025 CONTRATO N.º 022/2025 CONTRATANTE: Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, através da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente - CNPJ/MF N. º 10.358.182/0001-20. CONTRATADA: MAXSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA , CNPJ/MF Nº. 39.427.689/0001-70. OBJETO : O presente Termo Aditivo tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do contrato principal nº 022/2025, assinado em 03 de fevereiro de 2025, cujo objeto é o fornecimento de coffee break, com a finalidade de atender as demandas da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente do município de Santa Maria da Boa Vista/PE. DO PRAZO: 12 (doze) meses. Santa Maria da Boa Vista/PE, 02 de fevereiro de 2026. VALMIR GOMES GUIMARÃES Secretário Municipal de Agricultura
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Urbanismo
021 CONTRATO N.º 021/2025
EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001/2025 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 001/2025 CONTRATO N.º 021/2025 CONTRATANTE: Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, através da Secretaria de Infraestrutura - CNPJ/MF N. º 10.358.182/0001-20. CONTRATADA: MAXSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA , CNPJ/MF Nº. 39.427.689/0001-70. OBJETO : O presente Termo Aditivo tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do contrato principal nº 021/2025, assinado em 03 de fevereiro de 2025, cujo objeto é o fornecimento de coffee break, com a finalidade de atender as demandas da Secretaria de Infraestrutura do município de Santa Maria da Boa Vista/PE. DO PRAZO: 12 (doze) meses. Santa Maria da Boa Vista/PE, 02 de fevereiro de 2026. FRANCISCO MACILOM NUNES AQUINO Secretário Municipal de Infraestrutura
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Secretaria de Infraestrutura
020 CONTRATO N.º 020/2025
EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001/2025 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 001/2025 CONTRATO N.º 020/2025 CONTRATANTE: Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, através da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - CNPJ/MF N. º 10.358.182/0001-20. CONTRATADA: MAXSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA , CNPJ/MF Nº. 39.427.689/0001-70. OBJETO : O presente Termo Aditivo tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do contrato principal nº 020/2025, assinado em 03 de fevereiro de 2025, cujo objeto é o fornecimento de coffee break, com a finalidade de atender as demandas da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas do município de Santa Maria da Boa Vista/PE. DO PRAZO: 12 (doze) meses. Santa Maria da Boa Vista/PE, 02 de fevereiro de 2026. LUIZA COIMBRA DUARTE Secretária de Administração
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Secretaria de Administração
019 CONTRATO N.º 019/2025
EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001/2025 PREGÃO ELETRÔNICO N.º 001/2025 CONTRATO N.º 019/2025 CONTRATANTE: Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, através da Secretaria Executiva de Gabinete - CNPJ/MF N. º 10.358.182/0001-20. CONTRATADA: MAXSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA , CNPJ/MF Nº. 39.427.689/0001-70. OBJETO : O presente Termo Aditivo tem por objetivo prorrogar o prazo de vigência de que trata a Cláusula Segunda do contrato principal nº 019/2025, assinado em 03 de fevereiro de 2025, cujo objeto é o fornecimento de coffee break, com a finalidade de atender as demandas da Secretaria Executiva de Gabinete do município de Santa Maria da Boa Vista/PE. DO PRAZO: 12 (doze) meses. Santa Maria da Boa Vista/PE, 02 de fevereiro de 2026. ELISANGELA RODRIGUES LIMA ALVES Secretária Municipal de Gabinete
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Secretaria Executiva de Gabinete
Lei
3 matérias
053/2006 DECRETO N.º 053, DE 05 DE JUNHO DE 2026.
DECRETO N.º 053, DE 05 DE JUNHO DE 2026. Institui a Câmara Técnica de Monitoramento dos Casos de Violência Doméstica e Familiar no Município de Santa Maria da Boa Vista, no âmbito da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNIC ÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, em especial os artigos que dispõem sobre o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, e CONSIDERANDO a obrigação constitucional do Estado e dos Municípios de assegurar proteção especial às mulheres, nos termos dos artigos 5º, I; 226, § 8º; e 227 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO os comandos normativos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.022, de 7 de julho de 2020, que altera a Lei Maria da Penha para assegurar o atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar durante situações de emergência de saúde pública; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita ou de confirmação de violência contra a mulher; CONSIDERANDO a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as diretrizes para a implantação e implementação de redes integradas de atendimento; CONSIDERANDO a necessidade de articulação intersetorial, interinstitucional e de gestão compartilhada entre os órgãos do Poder Público Municipal, os órgãos de segurança pública, o sistema de Justiça e as redes de proteção e atendimento às mulheres em situação de violê ncia doméstica e familiar; CONSIDERANDO a importância do monitoramento sistemático dos casos de violência doméstica e familiar, com vistas à avaliação da efetividade das políticas públicas, à prevenção de feminicídio e à melhoria do atendimento à mulher vítima de violência no território municip al; CONSIDERANDO a relevância da participação dos órgãos do sistema de Justiça, da segurança pública, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais integrantes da rede de proteção, cujo envolvimento é indispensável para a efetividade das ações de monitoramento e p revenção da violência doméstica e familiar; D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Monitoramento dos Casos de Violência Doméstica e Familiar – doravante denominada CTM - VDF, órgão colegiado de caráter técnico, consultivo e deliberativo, de natureza interinstitucional e autônoma, com a finalidade de coordenar, monitorar e avaliar as ações de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito do Município de Santa Maria da Boa Vista, nos termos da Lei nº 11.340/2006. § 1º A CTM - VDF terá caráter independente, não sendo subordinada a qualquer secretaria ou órgão do Poder Executivo Municipal, preservando a autonomia técnica necessária ao exercício de suas funções. § 2º O suporte administrativo necessário ao funcionamento da CTM - VDF será prestado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulheres e Políticas Afirmativas, em conjunto com a Secretaria Executiva da Mulher, sem que tal fato implique subordinação hi erárquica. Art. 2º A CTM - VDF atuará em conformidade com os princípios da integralidade, intersetorialidade, transversalidade de gênero, sigilo e confidencialidade das informações, respeito à dignidade humana e não revitimização das mulheres em situação de violência. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º Compete à CTM - VDF: I – monitorar os casos de violência doméstica e familiar notificados no Município, articulando as informações produzidas pelos órgãos de segurança pública, saúde, assistência social, sistema de Justiça e demais integrantes da rede de proteção; II – analisar o perfil das vítimas, dos agressores e das ocorrências de violência doméstica e familiar, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas municipais de prevenção e proteção; III – avaliar a efetividade das medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, em articulação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos de segurança pública; IV – propor ações de capacitação continuada para os profissionais que integram a rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; V – elaborar relatórios periódicos acerca dos dados coletados, a serem encaminhados às instituições participantes e às demais instâncias competentes; VI – articular - se com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando houver, bem como com os demais conselhos e instâncias de controle social afetos à temática; VII – propor a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias institucionais voltados ao enfrentamento da violência doméstica e familiar; VIII – acompanhar os casos de risco de feminicídio identificados, podendo recomendar medidas emergenciais de proteção às vítimas às autoridades competentes; IX – exercer outras atribuições correlatas, desde que compatíveis com suas finalidades e com os princípios da Lei Maria da Penha. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º A CTM - VDF será composta por membros titulares e seus respectivos suplentes, organizados em duas categorias: Seção I – Membros Permanentes § 1º São membros permanentes da CTM - VDF, com assento garantido e direito a voto: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulheres e Políticas Afirmativas, em conjunto com a Secretaria Executiva da Mulher, responsáveis pela coordenação da CTM - VDF; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV – 1 (um) representante da Guarda Municipal / Vigilância Patrimonial, quando houver, ou do órgão municipal responsável pela segurança pública; V – 1 (um) representante da Delegacia de Polícia Civil de Santa Maria da Boa Vista; VI – 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Pernambuco – Unidade com circunscrição no Município de Santa Maria da Boa Vista; VII – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco – Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Maria da Boa Vista; VIII – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco – Núcleo ou Defensor Público com atuação na Comarca de Santa Maria da Boa Vista; IX – 1 (um) representante do Poder Judiciário – Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista; Ru a Rai mu ndo Coi mb r a Fil ho, n º 131, Sen a do r P aulo Gue r ra – S an t a M ari a d a Bo a Vi st a/ PE – CE P 5 638 0 - 00 0 PABX: (087) 3869 - 4141 – CNPJ: 10.358.182/0001 - 20 www.santamariadaboavista.pe.gov.br X – 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município; XI – 1 (um) representante de entidade da sociedade civil organizada, com atuação comprovada na área dos direitos das mulheres, indicado em reunião pública convocada para tal fim. Seção II – Membros Colaboradores Voluntários § 2º Poderão integrar a CTM - VDF, na qualidade de membros colaboradores voluntários, mediante manifestação formal de adesão, os representantes dos seguintes órgãos e instituições, com direito a voz e voto nas matérias de sua área de atuação: I – Centro de Referência de Atendimento à Mulher – CRAM ou equipamento congênere instalado no Município ou na região; II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; III – outros órgãos, entidades ou serviços integrantes da rede de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que manifestem interesse em participar, mediante aprovação pela maioria dos membros permanentes. § 3º A adesão dos membros colaboradores voluntários será formalizada por meio de ofício encaminhado à coordenação da CTM - VDF, não gerando vínculo de subordinação ao Poder Executivo Municipal, nem obrigação de comparecimento às reuniões. § 4º Os membros permanentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados por ato do Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. § 5º A participação de todos os membros da CTM - VDF não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. § 6º Perderá o mandato o membro permanente que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano, devendo o órgão ou entidade responsável indicar novo representante. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 5º A CTM - VDF será presidida pela Secretaria Executiva da Mulher, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulheres e Políticas Afirmativas, e contará com um Secretário Executivo, eleito entre os membros permanentes na primeira reunião ordinária. Art. 6º A CTM - VDF reunir - se - á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos membros permanentes. Parágrafo único. As reuniões serão realizadas preferencialmente de forma presencial, sendo admitida a modalidade híbrida ou remota em casos excepcionais, devidamente justificados. Art. 7º As deliberações da CTM - VDF serão tomadas por maioria simples dos membros permanentes presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate. Art. 8º Todas as informações tratadas no âmbito da CTM - VDF são de caráter sigiloso, sendo vedada sua divulgação a terceiros ou utilização para fins distintos do monitoramento institucional, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018) – e à legislação aplicável à proteção de dados sensíveis. Art. 9º A CTM - VDF elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação, submetendo - o à aprovação do plenário de seus membros. CAPÍTULO V DO SUPORTE TÉCNICO E ADMINISTRATIVO Art. 10 º. O suporte técnico e administrativo à CTM - VDF será prestado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulheres e Políticas Afirmativas, em conjunto com a Secretaria Executiva da Mulher, que disponibilizarão, na medida da disponibilidade orçamentária, espaço físico, recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento, sem que isso implique qualquer forma de controle ou ingerência sobre as deliberações do colegiado. Art. 11 º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário, nos termos da legislação pertinente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 º. A CTM - VDF deverá ser instalada no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, mediante convocação da Secretaria Executiva da Mulher, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Mulheres e Políticas Afirmativas, oportunidade em que serão convidadas a participar todas as instituições relacionadas no art. 4º, § 2º, deste Decreto. Art. 13 º. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário da CTM - VDF, em reunião especialmente convocada para tal fim. Art. 14 º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA /PE, em 0 5 de junho de 2026. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Município
quarta-feira, 10 de junho de 2026
22/2026 LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 5 DE JUNHO DE 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 5 DE JUNHO DE 2026. Altera e inclui incisos e parágrafos ao art. 23 da Lei Complementar nº 19, de 5 de dezembro de 2025 (Código Tributário Municipal de Santa Maria da Boa Vista - PE), instituindo isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para pais ou responsáveis por portadores de autismo e para aposentados, sob as condições que especifica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, consoante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O a rt. 23 da Lei Complementar nº 19, de 5 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII ao seu caput, de um inciso IV ao seu § 1º, e do § 4º, com as seguintes redações: "Art. 23. Ficam isentos da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU: (...) VI – A propriedade ou a posse de único imóvel residencial pertencente a pais ou responsáveis legais que tenham sob sua tutela filhos ou dependentes portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), desde que nele residam e a unidade familiar aufira renda mensal não superior a 2 (dois) salários - mínimos. VII – A propriedade ou a posse de imóvel pertencente a aposentados, observadas as condições e limitações previstas no § 4º deste artigo. § 1º Para efeito do benefício estabelecido nos incisos III, IV, VI e VII deste artigo, a comprovação far - se - á mediante apresentação de: (...) IV – Laudo médico pericial descritivo ou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), para os casos abrangidos pelo inciso VI; e comprovante de concessão do benefício de aposentadoria emitido pelo órgão previdenciário oficial (INSS ou regime próprio), para os casos abrangidos pelo inciso VII. § 4º Para a concessão do direito à isenção de que trata o inciso VII (aposentados), deverão ser cumulativamente cumpridos e comprovados os seguintes requisitos: I - Comprovação formal da condição jurídica de aposentado; II - Limitação do benefício a apenas 1 (uma) única propriedade ou posse imobiliária por beneficiário, na qual obrigatoriamente resida; III - Prazo mínimo de fruição de 5 (cinco) anos de titularidade ou posse mansa e pacífica da casa em nome do aposentado, contados a partir da data de implantação e vigência desta lei. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte, em observância ao princípio da anterioridade tributária e às diretrizes orçamentárias municipais. GABINETE DO PREFEITO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, em 05 de junho de 202 6. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Munic ípio
quarta-feira, 10 de junho de 2026
1.9/2026 LEI Nº 1.946, DE 05 DE JUNHO DE 2026.
LEI Nº 1.946, DE 05 DE JUNHO DE 2026. Dispõe sobre a reserva de vagas nos concursos públicos e seleções simplificadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Santa Maria da Boa Vista. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, consoante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos efetivos, bem como nos processos seletivos simplificados destinados à contratação temporária para atender a necess idade temporária de excepcional interesse público, realizados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, às pessoas negras (pretas e pardas) e indígenas, observada a seguinte distribuição: I – 25% (vinte e cinco por cento) do total das vagas às pessoas negras (pretas e pardas); II – 5% (cinco por cento) do total das vagas às pessoas indígenas. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no certame for igual ou superior ao quantitativo mínimo necessário para aplicação dos percentuais previstos nesta Lei. § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas aos candidatos negros e indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, no caso de fração igual ou maior que 0,7 (sete décimos), ou diminuído para núme ro inteiro imediatamente inferior, no caso de fração menor que 0,7 (sete décimos). § 3º A reserva de vagas a candidatos negros e indígenas deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos ou seleções simplificadas a que se aplica esta lei, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo, emprego público ou função oferecidos. § 4º Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso ou seleção simplificada. § 5º Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 6º Em caso de desistência de candidato negro ou indígena aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena posteriormente classificado. § 7º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros ou indígenas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e são preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 2º Podem concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e indígenas aqueles que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Ge ografia e Estatística - IBGE. Art. 3º A verificação da veracidade da autodeclaração das pessoas negras será realizada por uma comissão de heteroidentificação designada para tal fim, com competência deliberativa. § 1º Serão considerados pela comissão de heteroidentificação apenas os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato, salvo em caso de impedimento por força de norma legal vigente. § 2º A comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração das pessoas negras deve ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, diversidade regional. § 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua posse, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, s em prejuízo de outras sanções cabíveis. § 4º Excepcionalmente, nos editais de seleção pública simplificada destinados a contratações temporárias, poderá ser previsto procedimento simplificado para fins de aplicação da reserva de vagas disciplinada no presente Capítulo, observados os princípios q ue regem a Administração Pública. § 5º Da decisão da comissão de heteroidentificação caberá recurso administrativo, na forma prevista em edital.” Art. 4º A verificação da veracidade da autodeclaração das pessoas indígenas será realizada por meio do Termo de Autodeclaração de Identidade Indígena – TADII, acompanhado por um dos seguintes documentos: Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RAN I; declaração de pertencimento étnico emitida por liderança, ancião ou personalidade indígena de reconhecida reputação pública; declaração expedida por órgão indigenista, associação indígena ou organização indígena de reconhecida atuação pública. Art. 5º O procedimento de heteroidentificação de candidatos negros e o reconhecimento da autodeclaração das pessoas indígenas previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º desta Lei, se submetem aos seguintes princípios e diretrizes: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos no mesmo concurso público ou seleção; IV - garantia da publicidade e do controle social, resguardadas as hipóteses de sigilo; V - atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública; e VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos negros e indígenas nos concursos públicos e seleções simplificadas. CAPÍTULO II DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD Art. 6º Às pessoas com deficiência – PcD fica assegurada a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos efetivos, bem como nos processos seletivos simplificados destin ados à contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência da pessoa candidata, realizados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Podere s Executivo e Legislativo Municipal. § 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para o cargo/emprego/fun ção. § 2º A reserva de vagas às Pessoas com Deficiência - PcD deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos ou seleções simplificadas a que se aplica esta lei, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo, emprego público ou função oferecidos. § 3º Os candidatos destinatários da reserva de vagas às Pessoas com Deficiência - PcD concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso ou seleção simplificada. § 4º Os candidatos com deficiência aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 5º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada à Pessoa com Deficiência - PcD, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado. § 6º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos com deficiência aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a or dem de classificação. Art. 7º Poderão concorrer às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência - PcD os candidatos que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua particip ação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, e a sua compatibilidade com o exercício das atribuições, será biopsicossocial, realizada por comissão multiprofissional e interdisciplinar, e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os parâmetros para enquadramento do candidato como Pessoa com Deficiência - PcD, bem como as condições mínimas para compatibilização da deficiência com o exercício das atribuições. § 3º Enquanto a norma de que trata o § 2º deste artigo não for editada, serão utilizados os parâmetros previstos nas normas federais sobre o tema. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Os candidatos beneficiários das reservas de vagas instituídas por esta Lei participarão de concurso público ou de processo seletivo simplificado em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito: I - ao conteúdo das provas; II - à avaliação e aos critérios de aprovação; III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e IV - à nota mínima exigida para os demais candidatos. Parágrafo único. As bancas examinadoras deverão assegurar condições especiais e adaptações razoáveis aos candidatos com deficiência, inclusive pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, bem como aos candidatos com dislexia, TDAH, outros transtornos de aprendizagem e condições neurodivergentes reconhecidas pela legislação, observada a razoabilidade e a legislação aplicável. Art. 9º A nomeação dos candidatos aprovados observará os critérios de alternância e proporcionalidade entre a ampla concorrência e as vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e às pessoas com deficiência, em observância aos percentuais previstos nesta Lei. § 1º A convocação dos candidatos beneficiários das reservas de vagas deverá ocorrer de forma intercalada e proporcional durante toda a validade do certame. § 2º Os candidatos cotistas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público ou processo seletivo simplificado. § 3º O edital estabelecerá os critérios objetivos de convocação e nomeação dos candidatos aprovados, observada a alternância e proporcionalidade entre as listas de ampla concorrência e de cotas, de modo a definir as posições de convocação. Art. 10. A reserva de vagas para candidatos negros e indígenas prevista nesta Lei vigorará por 10 (dez) anos, devendo a Secretaria Municipal De Desenvolvimento Social, Juventude, Mulheres e Políticas Afirmativas, ou órgão que venha a substitui - la em suas a tribuições, promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório a cada 02 (dois) anos. Parágrafo único. No primeiro trimestre do último ano de vigência da reserva de vagas para negros e indígenas prevista nesta Lei, a Secretaria Municipal De Desenvolvimento Social, Juventude, Mulheres e Políticas Afirmativas, ou outro órgão que venha a subst itui - la em suas atribuições, enviará ao Prefeito e à Câmara Municipal relatório final sobre os resultados alcançados. Art. 11. O disposto nesta Lei aplica - se aos concursos públicos e processos seletivos simplificados cujos editais venham a ser publicados após a sua entrada em vigor, facultada a adequação dos editais já publicados às disposições desta Lei, mediante ato da autoridade competente. Art. 12. É vedado estabelecer critérios discriminatórios para participação, aprovação, convocação ou exercício do cargo pelos candidatos beneficiários das ações afirmativas previstas nesta Lei. Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, através de Decreto. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, em 05 de junho de 202 6. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Munic ípio
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014 AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 023/2026 PREGÃO ELETRÔNICO N° 014/2026 O Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, através do pregoeiro, informa que se encontra aberto o Pregão Eletrônico nº 014/2026, Processo Administrativo nº 023/2026, tipo: “MENOR PREÇO” por item , modo de disputa “ABERTO ”. Objeto: Constitui objeto da presente licitação contratação de empresa especializada na prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação (tic), para atender as demandas da secretaria de administração do município de Santa Maria da Boa Vista/PE, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência. INÍCIO DO ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS: a partir do dia 10.06.2026, às 09h00min. DATA/HORÁRIO PARA INÍCIO DA SESSÃO DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 26.06.2026, às 09h00min. DISPUTA DOS LANCES/DEMAIS ATOS: 26/06/2026 10:00min. O valor global máximo admitido será de R$ 91.696,08 (noventa e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e oito centavos). Edital, anexos e outras informações podem ser obtidos no Setor de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista/PE, Rua Raimundo Coimbra Filho, n.º 131, Bairro Senador Paulo Guerra, Fone: (87) 3869-4141, das 08h00min às 14h00min, de segunda a sexta-feira; ou através dos sites: https://bllcompras.com e https://www.santamariadaboavista.pe.gov.br/,ou e-mail:[email protected] com e PNCP – Id contratação PNCP: 10358182000120-1-000008/2026. Santa Maria da Boa Vista/PE, 09 de junho de 2026. HUMBERTO BATISTA VARJÃO YOYO Pregoeiro
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